Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Vide Jurisprudência
A sanção pecuniária não é automática em face ausência do jurado ou sua retirada sem prévia dispensa do magistrado. Alegação de justa causa por motivo de força maior a multa não será aplicada. Por exemplo apresentação de atestado médico que impediu a prestação do trabalho público.
TJ-MG
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA A JURADO FALTOSO. APRESENTAÇÃO DE ESCUSA FUNDADA EM MOTIVO RELEVANTE. AFASTAMENTO DA MULTA. MEDIDA IMPERIOSA. SEGURANÇA CONCEDIDA. – Apresentado pedido de dispensa tempestivamente e encontrando-se fundado em motivo relevante, nos termos do art. 443 do CPP, deve ser afastada a multa imposta em virtude do não comparecimento à Sessão do Júri, mormente em se considerando ser o impetrante funcionário público, cujos serviços eram imprescindíveis às atividades do órgão. (TJ-MG – MS: 10000140940818000 MG, Relator: Matheus Chaves Jardim, Data de Julgamento: 05/02/2015, Data de Publicação: 19/02/2015)