Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Essa disposição é idêntica os requisitos do artigo 289 que dispõe que a captura poderá ser requisita, por qualquer meio de comunicação, e-mail, fax, WhatsApp, dentre outros, sempre autoridade recebedora do mandado deve tomar as medidas cabíveis para comprovar a autenticidade do mandado.