Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
Vide Notas:
Os empecilhos para concessão da prisão domiciliar seguem a mesma linha de outros impeditivos de outros artigos. Não permissível para conversão em prisão preventiva em domiciliar a quando a acusada cometeu crime com violência e grave ameaça a pessoa.
O inciso II caminha para uma consequência lógica não permissível que conceda o benefício de voltar ao lar da acusada que cometeu crime no ambiente domestica envolvendo, tendo como vítima seus familiares.
Notas:
RESOLUÇÃO No 369, DE 19 DE JANEIRO DE 2021. Estabelece procedimentos e diretrizes para a substituição da privação de liberdade de gestantes, mães, pais e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, nos termos dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal, e em cumprimento às ordens coletivas de habeas corpus concedidas pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal nos HCs no 143.641/SP e no 165.704/DF.