Artigo 448


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 448.  São impedidos de servir no mesmo Conselho:  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – marido e mulher;  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – ascendente e descendente;  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

III – sogro e genro ou nora;   (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio;  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

V – tio e sobrinho;   (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

VI – padrasto, madrasta ou enteado.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o  O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.   (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o  Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.   (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

 


 

 

A arguição da suspeição através de impugnação dos jurados deve ser realizada no momento do sorteio do nome do jurado nos termos do artigo 468 deste Código.

 A jurisprudência do STJ é no sentido: É de ser acolhida a preliminar de nulidade do julgamento, uma vez a arguição de suspeição, impedimento ou incompatibilidade do juízo, que também são aplicados aos jurados que atuem perante o Tribunal do Júri (art. 448, § 2º, do CPP), são nulidades ligadas diretamente ao devido processo legal, e deve ser reconhecida, em qualquer fase do processo. (RECURSO ESPECIAL Nº 1961167 – MG (2021/0299689-8)

O legislador relacionou os impedidos de funcionar no Conselho os familiares do acusado biológico ou civil.

O Marido e Mulher são impedidos, bem como conviventes de união estável pelo laço sentimental e afetuoso;

As suspeições dos juízes togados são estendidas aos jurados elencados nos artigos 254 do CPP:

Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

IV – se tiver aconselhado qualquer das partes;

V – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

Vl – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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