Art. 448. São impedidos de servir no mesmo Conselho: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – marido e mulher; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – ascendente e descendente; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – sogro e genro ou nora; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
V – tio e sobrinho; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
VI – padrasto, madrasta ou enteado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
A arguição da suspeição através de impugnação dos jurados deve ser realizada no momento do sorteio do nome do jurado nos termos do artigo 468 deste Código.
A jurisprudência do STJ é no sentido: É de ser acolhida a preliminar de nulidade do julgamento, uma vez a arguição de suspeição, impedimento ou incompatibilidade do juízo, que também são aplicados aos jurados que atuem perante o Tribunal do Júri (art. 448, § 2º, do CPP), são nulidades ligadas diretamente ao devido processo legal, e deve ser reconhecida, em qualquer fase do processo. (RECURSO ESPECIAL Nº 1961167 – MG (2021/0299689-8)
O legislador relacionou os impedidos de funcionar no Conselho os familiares do acusado biológico ou civil.
O Marido e Mulher são impedidos, bem como conviventes de união estável pelo laço sentimental e afetuoso;
As suspeições dos juízes togados são estendidas aos jurados elencados nos artigos 254 do CPP:
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV – se tiver aconselhado qualquer das partes;
V – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.