Seção IX
Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
O Tribunal do Júri é composto de juiz togado e vinte cinco juízes leigos, nos termos do artigo 433 deste Código que são sorteados dos alistados da lista geral anual nos termos do artigo 425 dos quais sete jurados escolhidos para compor o Conselho de Sentença.