Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Os suplentes quando convocados serão aplicáveis todos os encargos e benefícios aos jurados titulares, justificação de faltas perante o empregador e responsabilidade penal no exercício da função pública e aplicação de multas na forma do artigo 442.