Art. 449. Não poderá servir o jurado que: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Vide Jurisprudência
O legislador ao impedir o funcionamento do jurado que tenha processo anterior do mesmo processo seguiu a esteira da antiga Súmula 206 do STF:
“É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.”
O inciso II é da mesma forma obedeceu a sumula 206 do STF, aplicável que participou do julgamento de coautor/ partícipe é impedido de servir de jurado.
No inciso terceiro é impedido o jurado que tenha predisposição de condenar ou absolver o acusado. Por exemplo, através de entrevistas, através da imprensa demonstra suas convicções na órbita do delito sub-judice.
STJ
EMENTA – JÚRI – ALEGAÇÃO DE NULIDADES – REJEIÇÃO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FOI CONTRA A PROVA DOS AUTOS – IMPROCEDÊNCIA – PROVAS RAZOÁVEIS – OPÇÃO POR UMA DAS VERSÕES – PENA BEM DOSADA – ELEVAÇÃO MANTIDA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – IMPROVIMENTO. Inexiste nulidade sob afirmação de quebra de imparcialidade de jurado somente porque este é cliente de advogado de corréu, quando não comprovada a tendência na votação, mormente quando essa alegação de nulidade está preclusa. RECURSO ESPECIAL Nº 1.208.601 – MS (2010/0167296-5)
TJ-SP
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL HOMICÍDIO QUALIFICADO PRELIMINAR DE NULIDADE – SUSPEIÇÃO DE JURADA RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO COM IRMÃ E ADVOGADO DO RÉU CAUSA DE SUSPEIÇÃO REGISTRADA EM ATA DE JULGAMENTO DESCOBERTA AO FINAL DO JULGAMENTO JURADA QUE ABRAÇOU CALOROSAMENTE ADVOGADO DE DEFESA E IRMÃ DO RÉU. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. As hipóteses de suspeição, estabelecidas no art. 145 do Código de Processo Civil, por refletir condições subjetivas como amizade e interesse no processo, não são observáveis de plano, sendo extremamente custoso, quase que uma prova diabólica, exigir que o Ministério Público demonstre no momento do sorteio uma relação de amizade do jurado com uma das partes ou com seus advogados 2. O ônus da demonstração da suspeição é distribuído tanto à parte contrária, que deve argui-la, como também a pessoa suspeita que deve informá-la, em atitude colaborativa com a justiça. Inclusive, na hipótese dos autos, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri esclareceu os jurados sobre as causas de impedimento e suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 do CPP. 3. Após a Lei 11.689/08, são computados os votos até obter quatro respostas para sim ou não, de modo que não é mais possível identificar o quanto decisivo foi o voto da jurada para o édito absolutório do Tribunal do Júri. Logo, o prejuízo decorrente da participação de jurado suspeito/impedido passa a ser presumido, do que se extrai a conclusão de que a nulidade, agora, tem natureza absoluta. 4. Preliminar acolhida para declarar a nulidade do julgamento e determinar a submissão do apelado a novo júri. (TJ-ES – APL: 00005067220068080064, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Data de Julgamento: 18/07/2018, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/07/2018)