Artigo 327


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

 


 

 

Vide Jurisprudência:

 

O afiançado deverá cumprir as obrigações estabelecidas nos arts. 327 e 328 do CPP sob pena de quebramento da fiança que deverá ser decretada somente pelo juiz, após de ser concedida. Dentro das obrigações o comparecimento a todos os atos do curso processual e fundamental para mantença da fiança.

Dentro do princípio do contraditório juiz deverá antes de quebrada a fiança ouvir a defesa que pode justificar o descumprimento de um item obrigacional. Por exemplo não compareceu a audiência por estar doente juntando documentos probatórios.

 

 

Jurisprudência:

 

TJ-MS

E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – PRISÃO EM FLAGRANTE – CONCESSÃO DE LIBERDADE MEDIANTE COMPROMISSO DOS ARTS. 327 E 328 DO CPP- RÉU CITADO – MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO – AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – REVELIA DECRETADA – INOCORRÊNCIA DE NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA – RECURSO IMPROVIDO. Nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, compete ao acusado manter o endereço atualizado no processo, inexistindo nulidade no decreto de sua revelia por não ter sido localizado para audiência de instrução e julgamento por ter mudança de residência sem comunicar o novo endereço ao juízo.(TJ-MS – APR: 00003844620168120016 MS 0000384-46.2016.8.12.0016, Relator: Des. Manoel Mendes Carli, Data de Julgamento: 27/02/2018, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/02/2018)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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