Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
Vide Jurisprudência:
O afiançado deverá cumprir as obrigações estabelecidas nos arts. 327 e 328 do CPP sob pena de quebramento da fiança que deverá ser decretada somente pelo juiz, após de ser concedida. Dentro das obrigações o comparecimento a todos os atos do curso processual e fundamental para mantença da fiança.
Dentro do princípio do contraditório juiz deverá antes de quebrada a fiança ouvir a defesa que pode justificar o descumprimento de um item obrigacional. Por exemplo não compareceu a audiência por estar doente juntando documentos probatórios.
Jurisprudência:
TJ-MS
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – PRISÃO EM FLAGRANTE – CONCESSÃO DE LIBERDADE MEDIANTE COMPROMISSO DOS ARTS. 327 E 328 DO CPP- RÉU CITADO – MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO – AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – REVELIA DECRETADA – INOCORRÊNCIA DE NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA – RECURSO IMPROVIDO. Nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, compete ao acusado manter o endereço atualizado no processo, inexistindo nulidade no decreto de sua revelia por não ter sido localizado para audiência de instrução e julgamento por ter mudança de residência sem comunicar o novo endereço ao juízo.(TJ-MS – APR: 00003844620168120016 MS 0000384-46.2016.8.12.0016, Relator: Des. Manoel Mendes Carli, Data de Julgamento: 27/02/2018, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/02/2018)