Artigo 326


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

0
582

Art. 326.  Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

 


 

 

Vide Jurisprudência:

 

 

Por ser prestação pecuniária o valor preponderante da fixação da fiança pelo delegado de polícia e juiz as condições pessoais de fortuna do réu se excessivo ao acusado não terá condições de pagar. Se o valor for irrisório e não representar receio de perda pelo acusado não garante que cumprirá os ritos da persecução penal.

É de considerar que como a fixação da fiança é instantânea não havendo tempo por exemplo em flagrante em Delegacia outros fatores são plausíveis como periculosidade do réu e vida pregressa, fatores pela caraterística da infração penal combinada pelos dados da folha de antecedentes formam uma convicção para arbitramento da fiança.

 

 

TRF-1

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES. VALOR DA FIANÇA. REDUÇÃO POSSIBILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. A decisão objurgada, ao conceder liberdade provisória ao paciente, com a prescrição de medidas cautelares, estabeleceu a fiança de 50 (cinqüenta) salários-mínimos, quantia que, além da sua capacidade econômico-financeira, foi reduzida liminarmente para 10 (dez) salários-mínimos, decisão que se credencia à confirmação. 2. Os parâmetros de fixação da fiança estão dispostos no art. 326 CPP, devendo ser aplicados em ordem a que se possa chegar a um valor, no quando das condições pessoais do paciente, que não seja exagerado, o que se tornaria um obstáculo à liberdade; nem ínfimo, com o que restaria inócua a garantia processual de vincular o afiançado ao juízo natural do processo. 3. Ordem de habeas corpus concedida, em parte. Confirmação da liminar.(TRF-1 – HC: 10216228920194010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, Data de Julgamento: 23/06/2020, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 24/06/2020)

 

 

TRF-1

PROCESSUAL PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. REDUÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. A fiança, uma das medidas cautelares previstas no CPP, tem for finalidades assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução ao seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial (art. 319, VIII). Se fixada, quando se impuser no binômio finalidade/adequação, em valores adequados à situação econômica do acusado ou indiciado, terá ele todo o interesse em não se ausentar do processo para não correr o risco do quebramento da fiança, com perda da metade do valor prestado e ainda com possibilidade de prisão preventiva, nos termos do art. 343 CPP. 2. Os parâmetros de fixação da fiança estão dispostos no art. 326 CPP, em que deverá observar a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem assim a importância provável das custas do processo, até o final do julgamento, e provável indenização do dano causado pelo ilícito (art. 336 CPP). 3. Concessão parcial da ordem de habeas corpus para reduzir o valor da fiança dos pacientes, mantidas as demais medidas cautelares diversas da prisão fixadas pela decisão impetrada.(TRF-1 – HC: 10237329020214010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, Data de Julgamento: 02/08/2021, QUARTA TURMA, Data de Publicação: PJe 02/08/2021 PAG PJe 02/08/2021 PAG)

 

 

TJ-DF

HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE SUBSTÂNCIA INFLAMÁVEL OU EXPLOSIVA. ARBITRAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO PACIENTE EM ARCAR COM O VALOR FIXADO. SOLTURA DO PACIENTE COM MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. 1 . Para determinar o valor da fiança, a autoridade levará em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento (art. 326, CPP). 2. A conduta de paciente desempregado que até o momento da impetração da ordem não havia efetuado o pagamento do valor arbitrado a título de fiança e continuava segregado cautelarmente, bem como a ausência de especificação do juízo sobre sua situação financeira, conduzem à conclusão de que ele não possui condições de pagar o valor fixado, devendo ser solto, com manutenção das medidas cautelares arbitradas pelo juízo. 3. Habeas Corpus conhecido e ordem parcialmente concedida.(TJ-DF 07074329620198070000 DF 0707432-96.2019.8.07.0000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 13/06/2019, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 17/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

TJ-PA

Habeas corpus. Roubo Majorado. Flagrante. Fiança. Juízo a quo. Arbitramento. Valor excessivo. Pedido de dispensa ou redução indeferido. Decisão não fundamentada. Ordem concedida. Decisão Unânime. O magistrado a quo não atendeu ao que estabelece a legislação processual penal que, além da natureza da infração, determina que, para a fixação da fiança, devem ser levadas em conta as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado e as circunstâncias indicativas de sua periculosidade (art. 326, CPP), bem como desprezou o que determina o § 1º do art. 325 do mesmo Diploma. O paciente, além de estar assistido pela Defensoria Pública, juntou documentos que indicam a impossibilidade de pagar a fiança no valor arbitrado. Ordem concedida para restituir a liberdade do paciente, independente do pagamento da fiança. Decisão unânime.(TJ-PA – HC: 00102031620128140008 BELÉM, Relator: RONALDO MARQUES VALLE, Data de Julgamento: 01/04/2013, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data de Publicação: 03/04/2013)

Artigo anteriorArtigo 325
Próximo artigoArtigo 327
Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui