Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.
Vide Jurisprudência:
Por ser prestação pecuniária o valor preponderante da fixação da fiança pelo delegado de polícia e juiz as condições pessoais de fortuna do réu se excessivo ao acusado não terá condições de pagar. Se o valor for irrisório e não representar receio de perda pelo acusado não garante que cumprirá os ritos da persecução penal.
É de considerar que como a fixação da fiança é instantânea não havendo tempo por exemplo em flagrante em Delegacia outros fatores são plausíveis como periculosidade do réu e vida pregressa, fatores pela caraterística da infração penal combinada pelos dados da folha de antecedentes formam uma convicção para arbitramento da fiança.
TRF-1
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES. VALOR DA FIANÇA. REDUÇÃO POSSIBILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. A decisão objurgada, ao conceder liberdade provisória ao paciente, com a prescrição de medidas cautelares, estabeleceu a fiança de 50 (cinqüenta) salários-mínimos, quantia que, além da sua capacidade econômico-financeira, foi reduzida liminarmente para 10 (dez) salários-mínimos, decisão que se credencia à confirmação. 2. Os parâmetros de fixação da fiança estão dispostos no art. 326 CPP, devendo ser aplicados em ordem a que se possa chegar a um valor, no quando das condições pessoais do paciente, que não seja exagerado, o que se tornaria um obstáculo à liberdade; nem ínfimo, com o que restaria inócua a garantia processual de vincular o afiançado ao juízo natural do processo. 3. Ordem de habeas corpus concedida, em parte. Confirmação da liminar.(TRF-1 – HC: 10216228920194010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, Data de Julgamento: 23/06/2020, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 24/06/2020)
TRF-1
PROCESSUAL PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. REDUÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. A fiança, uma das medidas cautelares previstas no CPP, tem for finalidades assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução ao seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial (art. 319, VIII). Se fixada, quando se impuser no binômio finalidade/adequação, em valores adequados à situação econômica do acusado ou indiciado, terá ele todo o interesse em não se ausentar do processo para não correr o risco do quebramento da fiança, com perda da metade do valor prestado e ainda com possibilidade de prisão preventiva, nos termos do art. 343 CPP. 2. Os parâmetros de fixação da fiança estão dispostos no art. 326 CPP, em que deverá observar a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem assim a importância provável das custas do processo, até o final do julgamento, e provável indenização do dano causado pelo ilícito (art. 336 CPP). 3. Concessão parcial da ordem de habeas corpus para reduzir o valor da fiança dos pacientes, mantidas as demais medidas cautelares diversas da prisão fixadas pela decisão impetrada.(TRF-1 – HC: 10237329020214010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, Data de Julgamento: 02/08/2021, QUARTA TURMA, Data de Publicação: PJe 02/08/2021 PAG PJe 02/08/2021 PAG)
TJ-DF
HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE SUBSTÂNCIA INFLAMÁVEL OU EXPLOSIVA. ARBITRAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO PACIENTE EM ARCAR COM O VALOR FIXADO. SOLTURA DO PACIENTE COM MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. 1 . Para determinar o valor da fiança, a autoridade levará em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento (art. 326, CPP). 2. A conduta de paciente desempregado que até o momento da impetração da ordem não havia efetuado o pagamento do valor arbitrado a título de fiança e continuava segregado cautelarmente, bem como a ausência de especificação do juízo sobre sua situação financeira, conduzem à conclusão de que ele não possui condições de pagar o valor fixado, devendo ser solto, com manutenção das medidas cautelares arbitradas pelo juízo. 3. Habeas Corpus conhecido e ordem parcialmente concedida.(TJ-DF 07074329620198070000 DF 0707432-96.2019.8.07.0000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 13/06/2019, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 17/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
TJ-PA
Habeas corpus. Roubo Majorado. Flagrante. Fiança. Juízo a quo. Arbitramento. Valor excessivo. Pedido de dispensa ou redução indeferido. Decisão não fundamentada. Ordem concedida. Decisão Unânime. O magistrado a quo não atendeu ao que estabelece a legislação processual penal que, além da natureza da infração, determina que, para a fixação da fiança, devem ser levadas em conta as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado e as circunstâncias indicativas de sua periculosidade (art. 326, CPP), bem como desprezou o que determina o § 1º do art. 325 do mesmo Diploma. O paciente, além de estar assistido pela Defensoria Pública, juntou documentos que indicam a impossibilidade de pagar a fiança no valor arbitrado. Ordem concedida para restituir a liberdade do paciente, independente do pagamento da fiança. Decisão unânime.(TJ-PA – HC: 00102031620128140008 BELÉM, Relator: RONALDO MARQUES VALLE, Data de Julgamento: 01/04/2013, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data de Publicação: 03/04/2013)