Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Vide Notas e Jurisprudência:
“ `Princípio da correlação. Garantia do réu: No que diz respeito à causa de pedir, o princípio da correlação constitui garantia do réu. É que os fatos narrados pelo acusador constituirão, ao longo do processo, os únicos fatos dos quais o acusado poderá e deverá defender-se. E contra aqueles fatos que se deve dirigir a prova da defesa. A inobservância ao princípio da correlação, considerando fatos não narrados pela acusação ou pela defesa, surpreenderia de modo inaceitável, as partes, impedindo-lhes o exercício do contraditório e da ampla defesa.
(…)
O magistrado pode dar definição jurídica diversa constante contida na denúncia aos fatos que esta descreve, desde que não saia dos limites da imputação, isto é, dos fatos descritos e atribuídos ao réu.( (Código de Processual anotado Mougenot. 6ª edição, ed. Saraiva, pág. 747)
“A correlação entre a imputação e a sentença é uma garantia constitucional assegurada ao réu, pois permite que ele se defenda apenas dos fatos imputados. A inobservância desse princípio constitui nulidade insanável. No caso, o juízo singular, ao considerar consumado o delito de roubo, alterou o momento consumativo, dando nova definição jurídica ao fato, pois enquanto o Ministério Público (titular da ação penal) considerou o delito tentado, o magistrado o admitiu como consumado, em ofensa a regra da correlação entre acusação e sentença, e ao disposto no artigo 383 do CPP. TJ-RS – ACR: 70034994186 RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho”.
Notas:
Sumula 696 do STF:
-Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
Sumula 723 do STF:
-Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
Súmula 243 do STJ:
-O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
Súmula 337 do STJ:
É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
Sumula 337 do STJ:
É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
Jurisprudência:
TJ-MG
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ARTIGO 383 DO CPP. EMENDATIO LIBELLI. FATOS DEVIDAMENTE NARRADOS NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR CRIME DE RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. MEROS INDÍCIOS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COMO ÚNICA PROVA. FRAGILIDADE DO CONTEXTO PROBATÓRIO. INSUFICIÊNCIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. – O acusado se defende dos fatos e, não, da sua capitulação jurídica, de forma que o magistrado, caso entenda pela comprovação dos fatos narrados na denúncia, pode condenar o acusado nas penas do artigo cuja figura típica entender caracterizada. Hipótese de emendatio libelli, prevista no art. 383 do CPP – Quando o conjunto probatório dos autos se mostra frágil ao ponto de não criar a necessária convicção de materialidade e autoria do acusado, a sua absolvição é medida que se impõe, em respeito ao princípio in dubio pro reo – Se o depoimento da vítima, principal prova em desfavor do apelante, vem desacompanhada de qualquer outro elemento de prova, sua força probatória é diminuída, tornando-se insuficiente para impor um decreto condenatório – Recurso ministerial não provido.(TJ-MG – APR: 10145160221613001 MG, Relator: Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 08/08/2018, Data de Publicação: 16/08/2018)
TJ-MG
EMENTA: PENAL – ARTIGO 16 §ÚNICO INCISO IV DA LEI 10.826/03 DESCLASIFICAÇÃO PARA AS SANÇÕES DO ARTIGO 12 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E DO ARTIGO 383 DO CPP – EMENDATIO LIBELLI – NECESSIDADE – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – RECONHECIMENTO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. 1. Viável é a observância da emendatio libelli pois o magistrado apenas adequa os fatos ao tipo penal, defendendo-se o apelante da imputação do fato contido na denúncia e não da classificação do crime nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal. 2. Declara-se extinta a punibilidade do apelado quando decorrido está o prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença penal condenatória. 3. Recurso do Ministério Público desprovido e via de consequência extinta a punibilidade do apelado pela prescrição da pretensão punitiva.(TJ-MG – APR: 10400150032540001 Mariana, Relator: Pedro Vergara, Data de Julgamento: 08/06/2021, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/06/2021)
TJ-MG
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – DENÚNCIA PELA MODALIDADE TENTADA – SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE RECONHECE A CONSUMAÇÃO – POSSIBILIDADE – ARTIGO 383 DO CPP – EMENDATIO LIBELLI – FATO DEVIDAMENTE DESCRITO NA DENÚNCIA – ACUSADO QUE SE DEFENDE DOS FATOS IMPUTADOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO CONTIDA NA DENÚNCIA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – RECURSO IMPROVIDO. I – Não é ultra petita a sentença que examina a prova produzida e fixa a reprimenda em perfeita consonância com a conduta descrita na denúncia, desde que não comprometa o fato principal, em atenção ao princípio da correlação, posto que no processo penal, cabe ao réu defender-se da imputação fática descrita na denúncia, e não da capitulação jurídica conferida pela acusação, sendo possível ao magistrado reconhecer a consumação do delito, ainda que feita menção, na peça acusatória, da simples tentativa. II – Ainda que da denúncia conste pedido de condenação por roubo na forma tentada e nas alegações finais o Ministério Público tenha ratificado tal pedido, o magistrado pode, após análise exauriente dos autos, proferir sentença condenatória pelo crime consumado. III – Recurso Improvido(TJ-MS – APL: 00209688720138120001 MS 0020968-87.2013.8.12.0001, Relator: Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, Data de Julgamento: 23/07/2015, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/07/2015)