Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.
Vide Notas e Jurisprudência:
Os embargos declaração são uma espécie de recurso serão opostos em petição dirigida ao juiz prolator da decisão embargada no exíguo prazo de dois dias, visam aclarar pontos da sentença é são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão:
Obscuridade: Que é difícil de compreensão quando há falta de clareza no texto a falta de esclarecimentos em pontos da sentença que deixa dúvidas ao leitor do texto
Ambiguidade: A condição de ambíguo apresenta duplo sentido e causa a sensação de hesitação, imprecisão e incerteza. Por exemplo a frase: Não sei no momento do crime era dia ou noite.
Contradição: O que expressa incoerência com conflito de termos e ausência nexo e coerência lógica. E uma sentença que possui um conflito nos seus textos há incompatibilidade entre dois textos.
Omissão: É pelo julgador o esquecimento de julgar um ponto ou requerimento nos autos de relevante valor. Por exemplo a defesa alega legitima defesa e na sentença nada há dessa tese defensória.
“Embora o CPP não disponha expressamente a respeito, os embargos declaratórios interrompem o prazo para o recurso para ambas as partes. Essa autorização advém do emprego da analogia, admitida no art. 3º. do mesmo Estatuto, aplicando-se o que dispõe o art. 538, caput do CPC, que foi alterado pela Lei 8.950. 13-12-94, determinando que os embargos declaratórios interrompem o prazo para interposição de outros recursos por qualquer das partes.” (Código de Processo Penal, anotado, Damásio de Jesus, 27ª. Edição, Saraiva, pág.336)
Notas:
Súmula 710 do STF:
-No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
TJ-MG
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – OBSCURIDADE – OCORRÊNCIA – ARTIGO 382 DO CPP – EMBARGOS ACOLHIDOS – EFEITO INFRINGENTE. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – OBSCURIDADE – OCORRÊNCIA – ARTIGO 382 DO CPP – EMBARGOS ACOLHIDOS – EFEITO INFRINGENTE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – OBSCURIDADE – OCORRÊNCIA – ARTIGO 382 DO CPP – EMBARGOS ACOLHIDOS – EFEITO INFRINGENTE. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – OBSCURIDADE – OCORRÊNCIA — ARTIGO 382 DO CPP – EMBARGOS ACOLHIDOS – EFEITO INFRINGENTE -De acordo com o artigo 382 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão -Reconhecendo-se a obscuridade no v. acórdão objurgado, há de se acolher os embargos de declaração, com efeito infringente, para correção do julgado.(TJ-MG – ED: 10079110586553002 Contagem, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 20/10/2020, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/10/2020)