Artigo 382


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 382.  Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.

 


 

 

Vide Notas e Jurisprudência:

 

 

Os embargos declaração são uma espécie de recurso serão opostos em petição dirigida ao juiz prolator da decisão embargada no exíguo prazo de dois dias, visam aclarar pontos da sentença é são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão:

 

 

Obscuridade: Que é difícil de compreensão quando há falta de clareza no texto a falta de esclarecimentos em pontos da sentença que deixa dúvidas ao leitor do texto

 

 

Ambiguidade: A condição de ambíguo apresenta duplo sentido e causa a sensação de hesitação, imprecisão e incerteza. Por exemplo a frase: Não sei no momento do crime era dia ou noite.

 

 

Contradição: O que expressa incoerência com conflito de termos e ausência nexo e coerência lógica. E uma sentença que possui um conflito nos seus textos há incompatibilidade entre dois textos.

 

 

Omissão: É pelo julgador o esquecimento de julgar um ponto ou requerimento nos autos de relevante valor. Por exemplo a defesa alega legitima defesa e na sentença nada há dessa tese defensória.

 

 

“Embora o CPP não disponha expressamente a respeito, os embargos declaratórios interrompem o prazo para o recurso para ambas as partes. Essa autorização advém do emprego da analogia, admitida no art. 3º. do mesmo Estatuto, aplicando-se o que dispõe o art. 538, caput do CPC, que foi alterado pela Lei 8.950. 13-12-94, determinando que os embargos declaratórios interrompem o prazo para interposição de outros recursos por qualquer das partes.” (Código de Processo Penal, anotado, Damásio de Jesus, 27ª. Edição, Saraiva, pág.336)

 

 

Notas:

Súmula 710 do STF:

-No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

 

TJ-MG

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – OBSCURIDADE – OCORRÊNCIA – ARTIGO 382 DO CPP – EMBARGOS ACOLHIDOS – EFEITO INFRINGENTE. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – OBSCURIDADE – OCORRÊNCIA – ARTIGO 382 DO CPP – EMBARGOS ACOLHIDOS – EFEITO INFRINGENTE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – OBSCURIDADE – OCORRÊNCIA – ARTIGO 382 DO CPP – EMBARGOS ACOLHIDOS – EFEITO INFRINGENTE. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – OBSCURIDADE – OCORRÊNCIA — ARTIGO 382 DO CPP – EMBARGOS ACOLHIDOS – EFEITO INFRINGENTE -De acordo com o artigo 382 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão -Reconhecendo-se a obscuridade no v. acórdão objurgado, há de se acolher os embargos de declaração, com efeito infringente, para correção do julgado.(TJ-MG – ED: 10079110586553002 Contagem, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 20/10/2020, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/10/2020)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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