Artigo 384


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1o  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.  (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2o  Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.   (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 3o  Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 4o  Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.   (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 5o  Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.   (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

 


 

 

Vide Notas Jurisprudência

 

 

“E possível que o juiz na sentença final, verifique no caso concreto investigado na instrução criminal uma elementar não contida explicita ou implicitamente na peça acusatória .Neste caso, não se pode valer do dispositivo no art. 383, mas sim das providências previstas na presente disposição. E o que se denomina mutatio liberi. Três hipóteses podem ocorrer: 1ª.) a elementar não altera a pena; 2ª. Diminui a sanção penal; 3ª.) a pena vema ser agravada. O artigo 384 e as providências contidas em seus parágrafos referem-se aos três casos. A expressão elementar refere-se aos dados essenciais da figura típica sem os quais o fato deixa ser penalmente típico (atipicidade absoluta) ou passa a se enquadrar em outro dispositivo penal (atipicidade absoluta) ou passa a se enquadrar em outro dispositivo penal (atipicidade relativa) Código de Processo Penal, anotado, Damásio de Jesus, 27ª. Edição, Saraiva, pág.338)

O representante no Ministério Público em qualquer momento do curso processual até sentença de primeiro grau em a prova dos autos aditar a denúncia. Aditada a denúncia defesa será ouvida em cinco dias não havendo necessidade de nova citação.

Encerra a instrução processual esgotada a fase probatória se o Ministério Público entender cabível nova definição jurídica do delito em face da prova nos autos, deverá órgão acusatório aditar a denúncia. A instrução deverá ser reiniciada com oitiva de testemunhas, novo interrogatória e apresentação de razões finais e julgamento.

 

 

Notas

 

 

Súmula 453 do STF:

 

-Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

 

 

Jurisprudência:

 

 

STJ

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA, PREVARICAÇÃO E CONCUSSÃO. ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU O ADITAMENTO DA DENÚNCIA SEM “CITAÇÃO” DO RÉU PARA OFERECIMENTO DE NOVA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ART. 384 DO CPP. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da uníssona jurisprudência desta Corte Superior, é inviável a análise, diretamente por este Superior Tribunal, de matérias não analisadas pela Corte de origem, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Com fulcro no art. 384 do Código de Processo Penal, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da desnecessidade de nova citação pessoal do réu acerca do aditamento da denúncia, sendo exigida apenas a intimação da defesa, nos termos do dispositivo legal citado. 3. Agravo regimental não provido.(STJ – AgRg no RHC: 94805 RS 2018/0028637-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/05/2020, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2020)

 

 

TJ-MG

EMENTA: HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – ADITAMENTO DA DENÚNCIA – RITO PREVISTO NO ART. 384 E SS. DO CPP. Se o Ministério Público oferece aditamento à denúncia, o rito a ser seguido é o previsto nos arts. 384 e ss. do CPP, que determina que a defesa deve ser ouvida em 05 dias, não havendo que se falar em abertura de prazo para apresentação de defesa preliminar. Se, instada a se manifestar sobre o aditamento da denúncia, a defesa se limita a requer o relaxamento da prisão, considera-se precluso o direito de apresentar rol de testemunhas.(TJ-MG – HC: 10000191367796000 MG, Relator: Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 24/11/0019, Data de Publicação: 27/11/2019)

 

TJ-ES

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CABIMENTO DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. ART. 384, CPP. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É cabível o recurso em sentido estrito da decisão monocrática que rejeita o aditamento à denúncia, por interpretação extensiva do art. 581, I, do Código de Processo Penal. Jurisprudência do STJ. 2. O recurso se pauta em único ponto controvertido, que se resume a indagar se existiria justa causa a autorizar o aditamento da denúncia. Dentre os variados conceitos de justa causa, pode-se delimitá-la pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria) (HC 187146 AgR, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 28-08-2020 PUBLIC 31-08-2020). 3. Ao compulsar detidamente os autos, chama atenção o curso tomado pela investigação policial, pois, ao contrário do que se poderia imaginar pela singela leitura da decisão, havia indícios de que não se tratava de crime patrimonial seguido de morte, mas de homicídio supostamente relacionado com as desavenças entre a vítima e sua ex-esposa. 4. A teor da jurisprudência, admite-se que o Ministério Pública faça o aditamento da denúncia, na forma do disposto no artigo 569 do Código de Processo Penal, em qualquer fase do processo, até o momento imediatamente anterior à prolação da sentença, desde que seja garantido, ao acusado, o exercício do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Jurisprudência do STJ. 5. A mutatio libelli é instituto cabível nas hipóteses em que, encerrada a instrução processual, o órgão acusador conclui que o fato narrado na denúncia não corresponde àquele comprovado no decorrer da instrução processual. Nesses casos, torna-se imprescindível o aditamento da denúncia pelo Órgão acusatório. Jurisprudência do STJ. 6. Recurso conhecido e provido.(TJ-ES – RSE: 00026527620208080038, Relator: ELISABETH LORDES, Data de Julgamento: 15/09/2021, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/09/2021)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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