Art. 243. O mandado de busca deverá:
I – indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
II – mencionar o motivo e os fins da diligência;
III – ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
§ 1o Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.
§ 2o Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.
Vide Jurisprudência:
O mandado de busca é atrelado aos requisitos dos três incisos e dois parágrafos e determinante que seja completo para identificar com clareza a casa e proprietário, principalmente nome da pessoa e sua descrição física.
E uma medida extrema a invasão de casa que constituem o refúgio seguro do indivíduo, por isso precisa de segura fundamentação e ser imprescindível para apuração do delito.
“Motivação e finalidade da diligência: outra característica fundamental do mandado de busca, decorrente da necessidade de ser preciso e determinado, é indicar o motivo gerador da diligência, bem como o objetivo a ser alcançado. Sem essa menção, pode a busca torna-se genérica e insegura. Se algum lugar necessita ser revistado ou alguém precisa ser investigado diretamente, é curial que a pessoa, cujo o interesse vai ser violado, saiba a razão e o fim. ” Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Forense, 20ª. ed. pág. 571)
Jurisprudência:
STJ
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE MANDADO GENÉRICO. NÃO ACOLHIMENTO. EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. APREENSÃO EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. ESPELHAMENTO PELA POLÍCIA FEDERAL E DEVOLUÇÃO AO INVESTIGADO. CONDUTA ADEQUADA.. ART. 243, § 2º, DO CPP. INAPLICABILIDADE AO ADVOGADO QUE FIGURA COMO INVESTIGADO. INEXISTÊNCIA DE PRERROGATIVA QUE SIRVA COMO ESCUDO PARA O ACOBERTAMENTO DE EVENTUAIS ILÍCITOS PRATICADOS POR ADVOGADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto por ROSIMERI ZANETTI MARTINS atacando decisão monocrática proferida no Expediente Avulso nº 33 ao PBAC nº 10-DF, em que se declarou a perda do objeto do requerimento veiculado, qual seja: 1) “seja declarada a ilicitude da busca e apreensão realizada com nítido excesso da própria decisão que deferiu a busca e apreensão, revelando-se desproporcional e ilegal, portanto”; 2) “subsidiariamente, caso Vossa Excelência assim não entenda, requer, com urgência, em face da flagrante nulidade e do excesso praticado, seja determinada a devolução dos arquivos não referentes ao cliente WALTER HORITA, único citado na decisão judicial que autorizou a medida”. 2. A decisão que deferiu a busca e apreensão no escritório de ROSIMERI ZANETTI MARTINS foi devidamente embasada em virtude de indícios de eventuais cometimentos de ilícitos relacionados aos fatos investigados na Operação Faroeste. Não se limita a busca a documentos que digam respeito a WALTER HORITA, devendo abranger toda a documentação que tiver pertinência com os crimes investigados no presente procedimento criminal. 3. Nesse ponto, registre-se que constam na decisão que determinou a busca e apreensão diversos outros indícios de possíveis cometimentos de crimes por parte de ROSIMERI MARTINS, a merecer a devida investigação, consoante se lê nos trechos transcritos no voto. 4. Não há como exigir-se da autoridade policial que, no dia da deflagração da operação, durante o cumprimento do mandado, analisasse toda a documentação – papeis, computadores, pendrives, celulares e demais arquivos e mídias – no próprio escritório de advocacia. O mandado determina que sejam tais documentos buscados e apreendidos, a fim de que sejam devidamente periciados pela autoridade policial. 5. No caso concreto, a Polícia Federal procedeu exatamente dessa forma, promovendo o espelhamento dos equipamentos eletrônicos e devolvendo-os com brevidade a ROSIMERI MARTINS, de forma a não prejudicar a sua atuação profissional. 6. É inadequada a alegação do art. 243, § 2º do CPP pela requerente, uma vez que, ao vedar “a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito”, visa a impedir que o advogado seja investigado e tenham documentos seus apreendidos em razão de crimes cometidos pelo seu cliente. Não tem aplicação aos casos, como o presente, em que o investigado trabalha como advogado. A nobre função da advocacia não pode servir como escudo para o acobertamento de ilícitos, os quais, preservadas as prerrogativas do causídico, devem ser investigados. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ – AgRg na PET no PBAC: 10 DF 2019/0098024-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/06/2020, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2020)
TRF-4
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. DESCAMINHO. SUMÚLA 151 DO Superior Tribunal de Justiça. LUGAR DA APREENSÃO. ABORDAGEM INICIAL. LOCAL DIVERSO DA FISCALIZAÇÃO. 1. Compete ao juízo do lugar da apreensão dos bens processar e julgar o crime de contrabando ou descaminho, nos termos da Súmula 151 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Hipótese em o juízo competente deve ser aquele que detém jurisdição sobre o local em que ocorreu a abordagem, onde a conduta em tese ilícita foi interrompida, sob pena de permitir-se eventuais direcionamentos e violações ao princípio do juiz natural. Precedentes da 4ª Seção. (TRF-4 – CC: 50059482420164040000 5005948-24.2016.404.0000, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 02/06/2016, QUARTA SEÇÃO)