Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
Vide Jurisprudência:
As partes Ministério Público e o acusado podem ter iniciativa de formular pedido de busca e apreensão, bem como o próprio juiz de oficio, sempre propugnando pelo objetivo do processo a busca da verdade real.
Jurisprudência:
STJ
(…) “Não havendo previsão legal acerca da necessidade de manifestação prévia do Ministério Público para o deferimento da medida cautelar de busca e apreensão, não se pode reputar nulo o ato praticado com tal omissão, mormente em razão da urgência verificada no caso e da ausência do representante do Órgão Ministerial na subseção judiciária na qual o pleito foi deferido. RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 53.764 – SP (2014/0305724-9) RELATOR: MINISTRO NEFI CORDEIRO RECORRENTE: JUDITE DE SOUZA REIS ADVOGADO: MARCELO MURILLO DE ALMEIDA PASSOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO