Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
Vide Jurisprudência:
A autoridade policial realizar a diligências com busca domiciliar é rotineira, mas o juiz proceder a busca domiciliar é incompatível com a magistratura que deve ser imparcial, sendo uma medida drástica inexequível.
É excepcionalidade da não expedição do mandado conforme já comentado com ingresso no interior da residência para realização de buscas é considerada pela Constituição Federal nos casos de flagrante delito. CF artigo quinto, inciso XI).
Jurisprudência:
TJ-MG
EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO PENAL – MANDADO DE BUSCA DOMICILIAR – DEFERIMENTO – É correta a busca e apreensão realizada no domicílio do investigado, visando apreender coisas obtidas por meios criminosos, armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crimes ou destinados a fins delituosos e colher elementos de convicção, desde que em conformidade com o art. 5º, XI, da CF/88, art. 150, § 3º, II, CP e art. 241 do CPP.(TJ-MG – APR: 10701190182074001 MG, Relator: Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 08/03/0020, Data de Publicação: 18/03/2020)