Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
E regra é ter o agente mandado para proceder busca de qualquer espécie, mas exceção desse artigo em comento é busca pessoal de armar ou outros objetos, mas essa permissão pode gerar abusos e ilegalidade dos procedimentos. Por exemplo são blitz policiais em massa onde todos são revistados sem qualquer suspeita em atitude arbitrária.
Mas a casos específicos que busca apreensão sem mandado é inevitável: “Havendo suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida não faz sentido que o agente busque, antes, um mandado judicial a fim de submetê-la à revista pessoal, para proceder à apreensão da arma. Imagina-se em um final de semana, durante a madrugada, se um policial, ao deparar com pessoa portando um revólver, tivesse que obter um mandado judicial a fim de apreender o objeto. Das duas uma: ou seria obrigatória a liberação do sujeito frustrando, assim a diligência ou ele permanecesse ilegalmente preso por horas, até que providenciada a ordem judicial” (Código de Processo Penal Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto,5ª.ed, Editora Podivm, Pág.788)
Jurisprudência:
STJ
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. APREENSÃO DE APARELHO CELULAR NO MOMENTO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE. BUSCA PESSOAL. EXCEÇÕES DELINEADAS NO ART. 244 DO CPP. 1. Nos presentes autos, discute-se, em suma, a possibilidade da apreensão de telefone celular pela autoridade policial, na posse do investigado, no momento do cumprimento de mandado de prisão preventiva, sem que haja mandado de busca e apreensão anterior e sem que seja lavrado auto de prisão em flagrante na mesma diligência. 2. De acordo com Gustavo Henrique Badaró: a busca pessoal incide sobre a pessoa humana, abrangendo seu corpo, suas vestes (que é um provável meio de ocultação de coisa) e outros objetos ou coisas que estejam em contato com o corpo da vítima ou que por ela sejam transportados (bolsas, mochilas, malas etc.). 3. Depreende-se dos fatos narrados pela própria defesa, que o acusado não estava em sua residência nem em seu local de trabalho, mas se deslocando de um local para o outro, em via pública; e, nesse momento, foi cumprida a ordem de prisão e apreendidos os bens pessoais na posse do réu. Diante de tal narrativa, trata-se de busca pessoal consubstanciada no momento de efetivação da ordem de prisão preventiva. 4. Segundo o art. 244 do Código de Processo Penal, existem três hipóteses em que permitida a busca pessoal com dispensa de autorização judicial anterior, quais sejam: os casos de prisão, quando determinada a busca domiciliar ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 5. Cabível a apreensão de aparelho celular, nos moldes delineados, pois, segundo a doutrina, a busca pessoal abrange as vestimentas usadas, os pertences móveis que o investigado esteja carregando no momento da prisão, bem como o próprio corpo. Dessa forma, o celular que se encontra na posse do réu, no momento da prisão, enquadra-se na definição de “pertences móveis que o investigado esteja carregando”, o que torna a sua apreensão justificada. 6. Ressalta-se que o caso dos autos trata apenas da apreensão do aparelho celular em posse do investigado, não abrangendo, portanto, a extração dos dados com visualização das mensagens recebidas via SMS e Whatsapp, uma vez que, in casu, após a apreensão do celular, foram devidamente autorizadas pelo Juiz singular a análise e a coleta de dados e, apenas a partir daí, foram colhidas as informações. 7. A decisão que autorizou a análise e coleta dos dados insertos no celular encontra-se devidamente fundamentada, já que, mediante dados concretos, fez alusão ao fato de que o aparelho celular poderia estar sendo usado para a prática do delito de tráfico de drogas na região. 8. Recurso em habeas corpus improvido.(STJ – RHC: 118451 PR 2019/0291585-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 04/08/2020, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2020)