Seção VIII
Da Função do Jurado
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Vide jurisprudência
Todos os cidadãos maiores de dezoito anos com notória idoneidade e alfabetizado, salvo os isentos relacionados no artigo 437, são obrigados a prestar o serviço público relevante de jurado, sob pena de aplicação de multa de 1(um a 10(dez) salários mínimos).
“Vedação à discriminação- Embora possa, a priori, parecer desnecessária a disposição contida no § 1o, já que deita suas raízes em preceito constitucional, não há como se negar om caráter didático do texto, a vedar expressamente, qualquer exclusão dos trabalhos do Júri que decorram de condições subjetivas do candidato” (Código de Processo Penal Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto,5ª.ed, Editora Podivm, Pág.436)
Jurisprudência
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DEFINIÇÃO DA LISTA GERAL DOS JURADOS ATUANTES NO TRIBUNAL DO JÚRI – SUSCITADA A EXCLUSÃO DE JURADO POR FIGURAR COMO PESSOA INIDÔNEA ANTE A APRESENTAÇÃO DE PROCEDIMENTO ELEITORAL EM SEU DESFAVOR – INVIABILIDADE – DEVIDO PREENCHIMENTO DO ART 436, CAPUT, DO CPP – JURADO QUE SE AFIGURA PESSOA IDÔNEA POR NÃO POSSUIR ANTECEDENTES CRIMINAIS – MERAS CONJECTURAS SOBRE SUA IMPARCIALIDADE QUE NÃO SE PRESTAM A RETIRÁ-LO DA LISTA ELABORADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 445 DO CPP – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO. 1. Para o desempenho da função de jurado, faz-se necessário que o indivíduo seja brasileiro nato ou naturalizado, apresente idade maior de 18 (dezoito) anos, encontre-se no gozo de seus direitos políticos, além de não apresentar, via de regra, antecedentes criminais (artigo 436, caput, do CPP). 2.Conforme o artigo 445 do Código de Processo Penal, o jurado, “(…) no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados”.(TJ-MT – RSE: 00031446020188110101 MT, Relator: GLENDA MOREIRA BORGES, Data de Julgamento: 06/11/2019, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/11/2019)