Art. 435. Serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Dentro do princípio emanado preceito constitucional (art.5º e art. 93, IX) da ampla publicidade dos atos emanados do Poder Judiciário as sessões serão divulgadas com afixação na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos jurados convocados, bem como do acusado e defensores. O dia e hora das sessões constará da relação.