Seção X
Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 453. O Tribunal do Júri reunir-se-á para as sessões de instrução e julgamento nos períodos e na forma estabelecida pela lei local de organização judiciária. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
“A Lei estadual que disponha sobre organização judiciária deverá prever os períodos em que ocorrerão reuniões do tribunal do júri. Cumpre distinguir entre reunião e sessão do júri. Na esteira dos ensinamentos de Fernando Costa Tourinho, podemos dizer que “fala-se em reunião para designar a época do ano em que o Tribunal do Júri deve reunir-se para proferir os julgamentos(…). “Já palavra “sessão” refere-se, propriamente, ao julgamento – na reunião do tribunal do júri do mês de março, podemos dizer, houve treze sessões” Texto copilado (Código de Processo Penal Para Concursos, Nestor Távora e Fábio Roque Araújo, Ed. 10ª., pag.843 Editora Podivm)