Art. 372. Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.
É comum o fracionamento da audiência pelo acumulo excessivo de trabalho nos Fóruns em muitas oportunidades é adiado a audiência e consta no termo de audiência que todas as partes ali presentes saem intimadas para próxima designação de dia e hora.
Nota: Os artigos 373 a 380 foram revogados em face do dispositivo nos art. 147, 171 e 172 da Lei 7.210 da Lei de Execução Penal