Art. 246. Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.
Vide Notas e Jurisprudência
A norma segue o estipulado no artigo 150 do Código Penal em seu parágrafo quarto, dentro do conceito de compartimento fechado para definir o domicilio:
§ 4º – A expressão “casa” compreende:
I – Qualquer compartimento habitado;
II – aposento ocupado de habitação coletiva;
III – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
Os estabelecimentos ao público por exemplo uma loja não segue as regras da inviolabilidade domiciliar e podem ser objeto de busca e apreensão, mas o escritório por exemplo onde exercida uma determinada profissão ou atividade empresarial estão protegidos e neles somente podem ser objeto de buscas em flagrante delito ou através de mandado judicial.
Notas:
Artigo 5º., XI da Constituição Federal:
– a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Jurisprudência:
STJ
“O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo.
2. Afere-se a justa causa para o ingresso forçado em domicílio mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto fático anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de indícios mínimos de situação de flagrante no interior da residência. ”AgRg noNúmero Registro: 2020/0238267-0 PROCESSO ELETRÔNICO HC 612.972 / SP-JULGADO: 22/06/2021