Artigo 10


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

0
1215

Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

§ 1º  A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

§ 2º  No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

§ 3º  Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

 


 

 

A contagem dos prazos

Prazo de dez dias acusado preso: O prazo de dez dias contado da data do arresto para conclusão do inquérito e remessa a justiça de preso em flagrante, prisão temporária ou preventiva.

Se o acusado estiver solto é de trinta dias e o crime for de maior complexidade e difícil apuração esse prazo poderá ser dilatado, por despacho do Juiz a requerimento da autoridade policial.

Havendo conversão do flagrante em preventiva ao prazo conta a partir da prisão em flagrante (artigo 310, inciso II) e não conversão.

“Estabelecendo a lei um prazo determinado para findarem as investigações policiais, que se refiram a indivíduo preso em flagrante ou preventivamente, deve ser cumprido à risca, pois cuida da restrição ao direito fundamental à liberdade. Note-se que o decênio é o mesmo tanto no caso de prisão em flagrante, quanto no momento em que, durante a fase de investigação, representar a autoridade preventiva, sendo deferida pelo magistrado. ” (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Forense, 20ª. ed, pág. 78)

 

 

Jurisprudência

Excesso de prazo

 

 

HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. 1- Custodiado o paciente por tempo superior ao permitido por lei, superado prazo para a conclusão do inquérito policial, é impositiva a revogação da prisão. 2- Ordem conhecida e concedida. (TJ-GO – HC: 01802493420208090000, Relator: J. PAGANUCCI JR., Data de Julgamento: 05/06/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 05/06/2020)

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. OCORRÊNCIA. Decorridos mais de três meses, desde a prisão do paciente, sem conclusão do inquérito policial, e, por conseguinte, oferecimento de denúncia, não observado o prazo de que trata o art. 51 da lei nº 11.343/2006, avulta o constrangimento ilegal a que se encontra aquele submetido, por excesso de prazo na formação da culpa. ORDEM CONCEDIDA.(TJ-RS – HC: 70084395581 RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Data de Julgamento: 13/08/2020, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/08/2020)

 

 

 

Recebimento da denuncia

 

 

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1- Fica superada a alegação de constrangimento ilegal, por excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, quando oferecida e recebida a denúncia. 2- Ordem conhecida e denegada.(TJ-GO – HC: 01774692420208090000, Relator: J. PAGANUCCI JR., Data de Julgamento: 29/05/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 29/05/2020)

 

 

 

Relatório tardio finda as investigações:

 

Processual Penal. Habeas Corpus. Relatório Policial. Juntada Tardia. Cerceamento de Defesa. Ausência. Pedido de Realização de Nova Audiência. Preclusão. Ordem Denegada. 1. O Relatório Policial é mera peça de informação, não havendo prejuízo à defesa na sua juntada tardia, eis que são os fatos narrados na denúncia que devem ser contestados. 2. Realizada a audiência de oitiva de testemunha sem que houvesse qualquer nulidade, e não tendo a defesa formulado suas indagações no momento oportuno, precluiu seu direito. 3. O pedido de desentranhamento do Relatório Policial foi devidamente refutado pelo MM. Juízo Impetrado. 4. Presente requisito para a manutenção da prisão preventiva – garantia da ordem pública -, inexistindo novos elementos capazes de elidi-lo. 5. Ordem que se denega.(TRF-2 – HC: 3900 2005.02.01.001098-6, Relator: Desembargador Federal SERGIO FELTRIN CORREA, Data de Julgamento: 18/05/2005, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU – Data::27/05/2005 – Página::150,DJU – Data::27/05/2005 – Página::150)

Artigo anteriorArtigo 09
Próximo artigoArtigo 11
Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui