Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
§ 1º A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
§ 2º No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
§ 3º Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
A contagem dos prazos
Prazo de dez dias acusado preso: O prazo de dez dias contado da data do arresto para conclusão do inquérito e remessa a justiça de preso em flagrante, prisão temporária ou preventiva.
Se o acusado estiver solto é de trinta dias e o crime for de maior complexidade e difícil apuração esse prazo poderá ser dilatado, por despacho do Juiz a requerimento da autoridade policial.
Havendo conversão do flagrante em preventiva ao prazo conta a partir da prisão em flagrante (artigo 310, inciso II) e não conversão.
“Estabelecendo a lei um prazo determinado para findarem as investigações policiais, que se refiram a indivíduo preso em flagrante ou preventivamente, deve ser cumprido à risca, pois cuida da restrição ao direito fundamental à liberdade. Note-se que o decênio é o mesmo tanto no caso de prisão em flagrante, quanto no momento em que, durante a fase de investigação, representar a autoridade preventiva, sendo deferida pelo magistrado. ” (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Forense, 20ª. ed, pág. 78)
Jurisprudência
Excesso de prazo
HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. 1- Custodiado o paciente por tempo superior ao permitido por lei, superado prazo para a conclusão do inquérito policial, é impositiva a revogação da prisão. 2- Ordem conhecida e concedida. (TJ-GO – HC: 01802493420208090000, Relator: J. PAGANUCCI JR., Data de Julgamento: 05/06/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 05/06/2020)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. OCORRÊNCIA. Decorridos mais de três meses, desde a prisão do paciente, sem conclusão do inquérito policial, e, por conseguinte, oferecimento de denúncia, não observado o prazo de que trata o art. 51 da lei nº 11.343/2006, avulta o constrangimento ilegal a que se encontra aquele submetido, por excesso de prazo na formação da culpa. ORDEM CONCEDIDA.(TJ-RS – HC: 70084395581 RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Data de Julgamento: 13/08/2020, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/08/2020)
Recebimento da denuncia
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1- Fica superada a alegação de constrangimento ilegal, por excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, quando oferecida e recebida a denúncia. 2- Ordem conhecida e denegada.(TJ-GO – HC: 01774692420208090000, Relator: J. PAGANUCCI JR., Data de Julgamento: 29/05/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 29/05/2020)
Relatório tardio finda as investigações:
Processual Penal. Habeas Corpus. Relatório Policial. Juntada Tardia. Cerceamento de Defesa. Ausência. Pedido de Realização de Nova Audiência. Preclusão. Ordem Denegada. 1. O Relatório Policial é mera peça de informação, não havendo prejuízo à defesa na sua juntada tardia, eis que são os fatos narrados na denúncia que devem ser contestados. 2. Realizada a audiência de oitiva de testemunha sem que houvesse qualquer nulidade, e não tendo a defesa formulado suas indagações no momento oportuno, precluiu seu direito. 3. O pedido de desentranhamento do Relatório Policial foi devidamente refutado pelo MM. Juízo Impetrado. 4. Presente requisito para a manutenção da prisão preventiva – garantia da ordem pública -, inexistindo novos elementos capazes de elidi-lo. 5. Ordem que se denega.(TRF-2 – HC: 3900 2005.02.01.001098-6, Relator: Desembargador Federal SERGIO FELTRIN CORREA, Data de Julgamento: 18/05/2005, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU – Data::27/05/2005 – Página::150,DJU – Data::27/05/2005 – Página::150)