Artigo 158-D


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 158-D. O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

§ 1º Todos os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)

§ 2º O recipiente deverá individualizar o vestígio, preservar suas características, impedir contaminação e vazamento, ter grau de resistência adequado e espaço para registro de informações sobre seu conteúdo.  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)

§ 3º O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)

§ 4º Após cada rompimento de lacre, deve se fazer constar na ficha de acompanhamento de vestígio o nome e a matrícula do responsável, a data, o local, a finalidade, bem como as informações referentes ao novo lacre utilizado.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)

§ 5º O lacre rompido deverá ser acondicionado no interior do novo recipiente.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)

 

 


 

 

Nesse artigo o legislador foi minucioso com precisas recomendações do acondicionamento do vestígio encontrado na cena do crime e foi um pouco alheio a situação precária dos Institutos de Criminalistas, sem verbas necessárias para fazer um trabalho de tantos detalhes ou influência quando da edição da Lei 13.964, de 2019 de procedimentos adotados em países do primeiro mundo, inaplicáveis ao Brasil por sua dimensão continental e carência de quase tudo.

 

No mesmo diapasão a Lei 12.030 de 17 de setembro de 2009, extrapola a realidade brasileira ao exigir formação acadêmica especifica para os peritos e jornada a regime especial de trabalho, etc.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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