Art. 158-D. O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 1º Todos os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
§ 2º O recipiente deverá individualizar o vestígio, preservar suas características, impedir contaminação e vazamento, ter grau de resistência adequado e espaço para registro de informações sobre seu conteúdo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
§ 3º O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
§ 4º Após cada rompimento de lacre, deve se fazer constar na ficha de acompanhamento de vestígio o nome e a matrícula do responsável, a data, o local, a finalidade, bem como as informações referentes ao novo lacre utilizado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
§ 5º O lacre rompido deverá ser acondicionado no interior do novo recipiente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
Nesse artigo o legislador foi minucioso com precisas recomendações do acondicionamento do vestígio encontrado na cena do crime e foi um pouco alheio a situação precária dos Institutos de Criminalistas, sem verbas necessárias para fazer um trabalho de tantos detalhes ou influência quando da edição da Lei 13.964, de 2019 de procedimentos adotados em países do primeiro mundo, inaplicáveis ao Brasil por sua dimensão continental e carência de quase tudo.
No mesmo diapasão a Lei 12.030 de 17 de setembro de 2009, extrapola a realidade brasileira ao exigir formação acadêmica especifica para os peritos e jornada a regime especial de trabalho, etc.