Art. 352. O mandado de citação indicará:
I – o nome do juiz;
II – o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
III – o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
IV – a residência do réu, se for conhecida;
V – o fim para que é feita a citação;
VI – o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
VII – a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
O mandado de citação deverá ser objetivo para sua finalidade do acusado tomar conhecimento da acusação e deve acompanhar cópia da denúncia oferecida pelo Ministério Público e todos os dados apontados no artigo em comento, sob pena de nulidade
O oficial de Justiça no momento da citação deverá obedecer aos requisitos do artigo 357, também sob pena nulidade e as advertências que apresente defesa.
Com alterações legislativas produzidas pela Lei 11.719/08 o item VI do art. 352, perdeu eficácia, pois antes do advento dessa Lei inseria-se no mandado de citação o lugar, o dia e hora em que acusado deveria comparecer para interrogatório, por ser o primeiro ato da instrução. Agora o interrogatório é no final do curso processual, por isso mandado não consta mais a exigência do inciso V.
Jurisprudência:
STJ
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO. NULIDADE. PRESENÇA DA DEFESA EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. REVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO SOMENTE NO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. VÍCIO DO MANDADO DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO FATO. REQUISITO LEGAL. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESENÇA DA DEFESA EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MAS LHE NEGAR PROVIMENTO. 1. Impugnada suficientemente a decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser conhecido o agravo. 2. A Lei Processual Penal em vigor adota, nas nulidades processuais, o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte. 3. Considerando que, além de ter sido alegada somente no recurso de apelação, inexistiu prejuízo diante da presença da defesa em todos os atos processuais, a revisão das premissas fáticas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ. 4. Não há falar em nulidade, porquanto a descrição do fato narrado na denúncia não constitui requisito do mandado de citação, consoante o art. 352 do CPP. 5. A inércia atinente à não impugnação na primeira oportunidade resulta na preclusão. 6. Em se tratando de réu citado pessoalmente, a quem incumbiria fornecer ao seu defensor provas e informações para a promoção de sua defesa, mostra-se incabível a anulação do processo, quando a parte der causa ao resultado, nos termos do art. 565 do CPP. 7. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas lhe negar provimento.(STJ – AgRg no AgRg no AREsp: 1057508 BA 2017/0035229-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 05/09/2019, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2019)