Art. 329. Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos.
Parágrafo único. O réu e quem prestar a fiança serão pelo escrivão notificados das obrigações e da sanção previstas nos arts. 327 e 328, o que constará dos autos.
É regra antiga e não atualizada. Hoje em dia na era do processo digital é absolutamente inútil e desproporcional a vigência desse artigo.
Os termos da fiança com devido termo assinado pela acusação e defesa e juiz devem estar nos autos. O descumprimento ou cumprimento e de fácil verificação em face aos termos fixados.