CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I – se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II – se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III – quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Vide Notas:
“Competência por conexão ou continência. Certas causas são tão intimamente relacionadas entre si que se torna desejável, por questão de economia processual – pois que a prova a produzir e os argumentos a deduzir em um poderiam ser aproveitados nos demais -– e de efetividade jurisdicional – porquanto processos relacionados clamam por decisões harmônicas, afim de satisfazer a finalidade de pacificação social, que permeia a função jurisdicional –, sua reunião sob competência de único juízo. A esses casos se aplicam as regras relativas à conexão e à continência.” Código de Processual anotado Mougenot. 6ª edição, ed. Saraiva, pág. 268)
Pressuposto para conexão a pratica de mais de uma infração que poderá ser praticado por um único agente ou mais. No inciso II menciona o mesmo caso quando o crime posterior é praticado buscando a impunidade ou vantagem do anterior. Por exemplo comete homicídio e oculta o corpo.
No outro prisma do inciso terceiro a conexão será determinada se houver influencia quanto a prova ou circunstâncias elementares para influir na prova da outra infração. Exemplo tráfico de drogas o primeiro delito e segundo lavagem de dinheiro.
Notas:
Súmula 704-STF
Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
Jurisprudência:
TJ-RS:
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 76, III, DO CPP. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Como vem decidindo esta Câmara em situações similares a dá em julgamento: A meu ver, deve ser firmada a competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar para processar o feito também com relação à sogra da ofendida, em razão da regra contida no inciso III do art. 76 do Código de Processo Penal, o qual preceitua que, quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração, a competência será determinada pela conexão. (Conflito 70078210754).Conflito de jurisdição procedente.(Conflito de Jurisdição, Nº 70083109678, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em: 27-11-2019)(TJ-RS – CJ: 70083109678 RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Data de Julgamento: 27/11/2019, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/12/2019)
TJ-MG:
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CONEXÃO INSTRUMENTAL OU PROBATÓRIA. FEITOS ORIUNDOS DE MESMO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA PREVENÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 76, III E 83 DO CPP. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Hipótese de conexão instrumental ou probatória, em que a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influi na prova de outra infração, sobretudo por haver indícios da prática de crimes continuados por organização criminosa. 2. Havendo dois Juízos igualmente competentes, firma-se a competência pela prevenção, isto é, aquele que primeiro conhecer da matéria, atrairá para si todos os feitos relativos e a ele conexos. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitante.(TJ-MG – CJ: 10000205918063000 MG, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 02/06/2021, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/06/2021)
TJ-MG:
E M E N T A-CONFLITO DE COMPETÊNCIA – CONEXÃO – ARTIGO 76, III, DO CPP – NÃO OCORRÊNCIA – FEITO COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTERIOR À NOVA DISTRIBUIÇÃO – REUNIÃO DE PROCESSOS APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGO 82 DO CPP – SÚMULA 235 DO STJ – RECURSO PROVIDO Não há conexão entre feitos a fim de determinar a sua unificação se em um deles já foi proferido sentença definitiva. Inteligência da súmula 235 do STJ.(TJ-MS – CC: 16003537620148120000 MS 1600353-76.2014.8.12.0000, Relator: Des. Romero Osme Dias Lopes, Data de Julgamento: 24/03/2014, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/04/2014)