Art. 141. O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade. (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).
Vide Notas e Jurisprudência:
Se o réu for absolvido ou se extinta a punibilidade em sentença irrecorrível o arresto será levantado, voltando em poder do acusado. Havendo hipoteca será expedido Ofício ao Cartório de Registro de imóveis para o cancelamento.
Esse cancelamento não impede ação civil ex delicto de ressarcimento de danos em fase da independência das jurisdições, inclusive em tutela antecipada a vítima ou herdeiros podem requerer tutela antecipada para manter a constrição do bem arrestado ou sequestrado preservando a garantia para futura indenização.
Jurisprudência:
TRF-2
PROCESSUAL PENAL. HIPOTECA LEGAL. ART. 134 E SEGS. DO CPP. CANCELAMENTO. SENTENÇA IRRECORRÍVEL (ART. 141, CPP). – O seqüestro deve ser levantado e a hipoteca legal cancelada “se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade”(CPP, art. 141). – Como nos presentes autos o Magistrado declarou a extinção do feito, sem julgamento de mérito, com base em sentença proferida nos autos principais, a qual havia extinguido a punibilidade dos acusados, pela anistia prevista no art. 11, parágrafo único da Lei 9639/98, sentença esta que não transitou em julgado, impõe-se a reforma daquela. – Recurso provido para, reformando a decisão, determinar o prosseguimento do feito.(TRF-2 – ACR: 9902017908 ES 99.02.01790-8, Relator: Desembargador Federal BENEDITO GONCALVES, Data de Julgamento: 07/03/2001, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJU – Data::19/06/2001)