Art. 140. As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.
A destinação dos valores obtidos com venda dos bens objeto dos arrestos ou especialização da hipoteca legal servem, além do ressarcimento do dano junto a vítima ou herdeiros e ressarcimento de despesas processuais e penas pecuniárias, sendo a Fazenda que é credora dessas verbas tem preferência de recebimento.