Artigo 387


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)

I – mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;

II – mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

III – aplicará as penas de acordo com essas conclusões;   (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

V – atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro;

VI – determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1o, do Código Penal).

§ 1o  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.  (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)

§ 2o  O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.   (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)

 


 

 

Vide Jurisprudência

 

 

A sumula 241 do STJ é no sentido que a mesma condenação não pode ser considerada para reincidência: “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. ”

No sentido que é necessária apresentação de motivação para aplicação de uma pena mais gravosa considerando as circunstancia judiciais do art. 59 CP é sumula 440 do STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

Outra sumula 444 do STJ dentro do princípio da presunção de inocência assinala que não considera os inquéritos policiais em face do acusado como agravamento da pena: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

 Remetemos o leitor os seguintes artigos aplicáveis na dosimetria da pena do Código Penal: 59, 61, 62, 65 e 66. Os artigos que versam concurso material, também do Código Penal: 69,70 e 71. Finalmente no artigo 67, Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes.

IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

“De acordo com parágrafo único do art. 63 e o artigo 387, caput IV, o juiz criminal deverá estipular valor mínimo a título de indenização civil. Transitada em julgado a sentença penal condenatória, tem o titular da indenização a possibilidade de executá-la diretamente pelo valor mínimo estipulado na sentença penal condenatória ou, caso pretenda satisfazer montante superior, deve preceder a execução da sentença penal da necessidade liquidação. A execução no juízo cível pode ser promovida pelo ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. A condenação penal irrecorrível faz coisa julgada no cível para efeito da reparação do dano. Significa que o causador do dano não poderá mais discutir no juízo cível se praticou o fato ou não, se houve relação de causalidade entre a conduta e o resultado ou não, se agiu ilicitamente ou não, se agiu cupavelmente ou não. ” Código de Processo Penal, anotado, Damásio de Jesus, 27ª. Edição, Saraiva, pág.342/343)

V – atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro;

Esse inciso é prejudicado, por encontrar tacitamente revogado pela reforma Penal de 1984.

VI – determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1o, do Código Penal).

E outro inciso prejudicado com reforma Penal de 1984 que não acolheu essa norma.

 

 

§ 1O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)

 

 

O dispositivo em comento determina que o juiz, após a sentença condenatória sobre a manutenção da prisão preventiva ou outra medida cautelar que sujeita o réu. Diante da presunção de inocência que preceito constitucional até o trânsito e julgado da decisão e que havendo as vias recursais que aguarde o final do curso processual para tomar todas as medidas cabíveis quer do encarceramento ou de manutenção ou implantação medidas restritivas no cumprimento da pena

§ 2o  O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.            (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)

“Regime inicial de cumprimento da pena após fixada a reprimenda definitiva, o juiz determinará, na própria sentença, o regime inicial para seu cumprimento, podendo ser o fechado, o semiaberto e o aberto. Atenderá os seguintes fatores para identificar o regime inicial mais justo (e coerente com fins da pena): (A) espécie de pena (reclusão/detenção); (B) quantidade de pena definitiva (art. 33, § 2º., CP); (C) condições especiais do condenado; (D) circunstancias judiciais (Art. 59). .( Código de Processo Penal Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto,5ª.ed, Editora Podivm, Pág.1212)

 

 

Jurisprudência:

 

 

TJ-ES

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL – LEI MARIA DA PENHA – INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 387 DO CPP – DANOS MORAIS – INCABÍVEL –DOSIMETRIA – MANUTENÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Não é cabível a indenização do artigo 387, IV, do CPP, quando não demonstrado pela vítima a existência de danos materiais, não possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu. Ademais, o dispositivo não se estende à fixação de valor referente a danos morais. 2 – A pena cominada é suficiente para a reprovação e prevenção do crime, sobretudo consideradas as suas circunstâncias. 4 – Recurso improvido.(TJ-ES – APL: 00004161520138080001, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Data de Julgamento: 08/03/2017, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/03/2017)

 

 

TJ-MG

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL – AMEAÇAS E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – CONCURSO MATERIAL- DETRAÇÃO – ARTIGO 387, § 2º, CPP – REGIME PRISIONAL – IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. – Impõe-se o reconhecimento do concurso material de crimes quando, mediante mais de uma ação, o agente pratica mais de um delito, com desígnios autônomos – Constatado que o período de custódia cautelar já cumprido pelo condenado não influencia na fixação do regime prisional, relega-se a detração à fase de execução criminal. Inteligência do artigo 387, § 2º, Código de Processo Penal.(TJ-MG – APR: 10210190005798001 Pedro Leopoldo, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 08/10/2020, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/10/2020)

 

 

TJ-MG

E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – INCÊNDIO – REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA – VALOR MÍNIMO – OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO MAGISTRADO – INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ARTIGO 387 DO CPP – EFEITO DA CONDENAÇÃO – PEDIDO EXPRESSO – CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO. RECURSO DESPROVIDO. I – Nos termos dispostos pelo inciso IV do artigo 387 do CPP, diante de pedido expresso na inicial, o juiz é obrigado a fixar valor mínimo a título de ressarcimento do prejuízo sofrido pela vítima posto que a obrigação decorre de comando imperativo da lei, e constitui efeito automático da sentença condenatória, nos termos do inciso I do artigo 91 do Código Penal. II – Com o parecer. Recurso desprovido.(TJ-MS – APR: 00012519420128120043 MS 0001251-94.2012.8.12.0043, Relator: Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, Data de Julgamento: 22/11/2018, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/11/2018)

 

TJ-MG

‘HABEAS CORPUS’ – PRISÃO PREVENTIVA – DECRETAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO – OMISSÃO NA SENTENÇA A RESPEITO DE SUA MANUTENÇÃO – CUSTÓDIA REVOGADA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 387, § ÚNICO, CPP. – Devido às alterações trazidas com o advento da Lei 11.719/2.008, hoje, ao proferir a sentença condenatória, o Juiz deve decidir fundamentadamente se mantém a prisão decretada ou se a decreta (§ único, artigo 387, CPP). Assim, se na decisão o Magistrado nada menciona sobre prisão preventiva anteriormente decretada é de se ter por revogado o decreto de custódia. (TJ-MG – HC: 10000094964236000 MG, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 06/08/2009, Câmaras Criminais Isoladas / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/08/2009)

HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DETRAÇÃO DE PENA. ARTIGO 387 DO CPP. PARÁGRAFO 2º INCLUÍDO PELA LEI Nº 12.736/12. O cômputo do tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, não implica, necessariamente, a alteração do regime inicial estabelecido na sentença. Conjugação dos artigos 59 e 33 do Código Penal. Paciente que integra uma das maiores e mais violentas organizações criminosas do Estado do Rio de Janeiro, responsável pelo abastecimento e distribuição de drogas em todo o Estado do Rio de Janeiro. Regime fechado para o início do cumprimento da pena suficiente para a reprimenda penal, como forma de prevenção e reprovação da conduta criminosa, em plena consonância com os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos após detração. Impossibilidade. A pena aplicada na sentença é a que deve ser observada para fins de aplicação do artigo 44 do Código Penal. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.(TJ-RJ – HC: 00064068120138190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 25 VARA CRIMINAL, Relator: SUIMEI MEIRA CAVALIERI, Data de Julgamento: 07/05/2013, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/05/2013)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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