CAPÍTULO IV
DO CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Art. 113. As questões atinentes à competência resolver-se-ão não só pela exceção própria, como também pelo conflito positivo ou negativo de jurisdição.
“Conflito positivo ou negativo de competência: O conflito positivo ocorre quando duas ou mais autoridades judiciárias afirmam sua competência para julgar determinado caso. O conflito negativo ocorre quando duas ou mais autoridades judiciárias negam sua competência para julgar o caso. Trata-se de um procedimento incidente, resolvido à parte do feito principal, sendo desnecessária a intimação das partes, pois envolve apenas os juízos em conflito”(Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Forense, 20ª. ed, pág.303)
Vide notas
Notas:
Sumula 555-STF
É competente o Tribunal de Justiça para julgar conflito de jurisdição entre Juiz de direito do estado e a Justiça Militar local.
Sumula 59 do STJ
Não há conflito de competência se já existe sentença com transito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.
Sumula 428 do STJ
Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.