Artigo 114


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 114.  Haverá conflito de jurisdição:

I – quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;

II – quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.

 


 

 

Vide jurisprudência:

 

 

O conflito de competência positivo ocorre quando dois ou mais juízes declaram expressamente competentes para conhecer e julgar ação. Ao contrário ocorre com conflito negativo quando dois ou mais juízes declaram incompetentes para conduzirem a ação.

É pressuposto para conflito competência que as duas ações estejam em andamento. Se uma das ações estiverem finda com trânsito e julgado ou extinto não há que cogitar no incidente.

 

 

Jurisprudência:

 

 

TJ-MG

CONFLITO DE JURISDIÇÃO – DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO – HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 114 DO CPP – NÃO CONHECIMENTO. – Configura conflito de jurisdição se duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso ou se entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos. Hipóteses previstas no art. 114 do CPP. – A declaração de suspeição é tema diverso da competência. (TJ-MG – CJ: 10000130692288000 MG, Relator: Silas Vieira, Data de Julgamento: 26/11/2013, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/12/2013)

 

 

TJ-MG

EMENTA: PROCESSO PENAL – CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO – ART. 114 DO CPP – NÃO PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES LEGAIS – IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO – NÃO CONHECIMENTO. – Não havendo declaração de incompetência do magistrado, mas sim, de impedimento/suspeição, não há como se conhecer do conflito negativo de jurisdição, por ausência dos termos do art. 114 do CPP.(TJ-MG – CJ: 10000150634087000 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 16/12/2015, Data de Publicação: 22/01/2016)

 

 

TJ-MG

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO EM RAZÃO DE ATUAÇÃO EM FEITO ANTERIOR. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELO ART. 114 DO CPP. CONFLITO NÃO CONHECIDO. I – Não se amoldando o caso dos autos ao previsto no art. 114 do CPP, a elencar de forma taxativa as hipóteses de conflito de competência, não se há de conhecer do presente conflito negativo de jurisdição.(TJ-MG – CJ: 10000150992295000 MG, Relator: Matheus Chaves Jardim, Data de Julgamento: 31/03/2016, Data de Publicação: 11/04/2016)

 

TJ-MG

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO DA MAGISTRADA EM RAZÃO DE MATRIMÔNIO CONTRAÍDO COM O PROMOTOR DE JUSTIÇA ATUANTE NO FEITO. REMESSA DOS AUTOS AO SUBSTITUTO LEGAL. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELO ART. 114 DO CPP. CONFLITO NÃO CONHECIDO. I – Não se amoldando o caso dos autos ao previsto no art. 114 do CPP, a elencar de forma taxativa as hipóteses de conflito de competência, não se há de conhecer do presente conflito negativo de jurisdição.(TJ-MG – CJ: 10000160012381000 MG, Relator: Matheus Chaves Jardim, Data de Julgamento: 17/03/2016, Data de Publicação: 04/04/2016)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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