Art. 115. O conflito poderá ser suscitado:
I – pela parte interessada;
II – pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;
III – por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.
Vide notas
Sendo o conflito positivo ou negativo pode ser suscito por qualquer das partes, acusação, defesa e assistente de acusação interessadas pelos órgãos do Ministério Público os juízos em dissídio da mesma forma tribunais, através de representação.
Notas:
Sumula 59 do STJ:
Não há conflito de competência se já existe sentença com transito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes
Jurisprudência:
STJ
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO POR PARTE. COMPARAÇÃO ENTRE AÇÕES PENAIS EM CURSO NA JUSTIÇA FEDERAL E AÇÕES CIVIS EM CURSO NA JUSTIÇA ESTADUAL, NAS QUAIS A CAUSA DE PEDIR (PRÓXIMA OU REMOTA) VERSA SOBRE A GESTÃO DA FLORESTA ESTADUAL DO AMAPÁ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONFLITO ENTRE DOIS OU MAIS JUÍZOS A RESPEITO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA MESMA CAUSA. NÃO CARACTERIZADAS AS HIPÓTESES DO ART. 114 DO CPP. CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Constitui requisito essencial ao manejo do conflito de competência a existência de pelo menos duas decisões conflitantes entre magistrados que se reputem, ao mesmo tempo, competentes ou incompetentes para o julgamento do mesmo feito (arts. 115 do CPC e 114, I, do CPP). Precedentes da 3ª Seção do STJ. A divergência de entendimento entre a parte e o magistrado sobre a sua competência para o julgamento da controvérsia não se resolve por meio do conflito de competência, mas, sim, por meio do recurso próprio que deve ser interposto a tempo e modo contra a decisão do julgador que rejeitar a alegação de sua incompetência absoluta ou relativa. 2. Situação em que a parte suscitante aponta a existência de decisões proferidas em ações penais em trâmite na Justiça Federal, nas quais os suscitantes são acusados de explorar ilegalmente produtos florestais no interior da Floresta Estadual do Amapá (FLOTA) e de invadir terras públicas federais, que, no seu entender, afrontariam a autoridade de sentenças já proferidas pela Justiça Estadual em mandados de segurança, nos quais se impugnava ato da então gestora do extinto Instituto de Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Amapá (IMAP) que determinara a suspensão de todos os procedimentos de planos de manejo florestal dentro da mesma floresta. 3. Não há igualdade de pedidos e causas de pedir em ações que tramitam na seara civil e na seara penal. Assim sendo, não há como se falar em duplicidade de ações idênticas, na totalidade ou em parte (conexão ou continência), tramitando em Juízos diferentes, única hipótese que justificaria o manejo de conflito positivo de competência. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ – AgRg no CC: 174788 AP 2020/0236055-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/10/2020, S3 – TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2020)
TJ-MG
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – ROUBO, QUADRILHA E CORRUPÇÃO – FATO JULGADO NA JUSTIÇA COMUM E OBJETO DE DENÚNCIA NA JUSTIÇA MILITAR – DIVERGÊNCIA INEXISTENTE – QUESTÃO JÁ SUSCITADA EM PRELIMINAR DE COISA JULGADA – HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 115 DO CPP – CONFLITO NÃO CONHECIDO. Não se conhece de conflito de competência se os fatos narrados pelo réu não revelam que há divergência entre dois juízes, afirmando ou negando competência, nem a pretensão deles em reunir ou separar processo em que atuam na jurisdição; mas, apenas revelam repetição de ação julgada em um juízo e repetida em outro.(TJ-MT – CJ: 01150034520088110000 MT, Relator: MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 07/05/2009, TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data de Publicação: 09/06/2009)