Artigo 116


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 116.  Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios.

§ 1o  Quando negativo o conflito, os juízes e tribunais poderão suscitá-lo nos próprios autos do processo.,

§ 2o  Distribuído o feito, se o conflito for positivo, o relator poderá determinar imediatamente que se suspenda o andamento do processo.

§ 3o  Expedida ou não a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia do requerimento ou representação.

§ 4o  As informações serão prestadas no prazo marcado pelo relator.

§ 5o  Recebidas as informações, e depois de ouvido o procurador-geral, o conflito será decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.

§ 6o  Proferida a decisão, as cópias necessárias serão remetidas, para a sua execução, às autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado.

 


 

 

Vide notas relativo a competência dos Tribunais para julgar a exceção de incompetência.

 

 

De forma escrita e de forma circunstanciada os juízes desembargadores e ministros instalam o conflito mediante representação ao Tribunal competente, expondo fundamento e apensando documentos comprovatórios. As partes suscitam o incidente, mediante requerimento cumprindo as mesmas formalidades.

 

 

“Suspensão do processo – Caso negativo o conflito, o andamento do processo ficará automaticamente suspenso, na medida em que nenhum dos juízes se considera apto a julgá-lo. Se positivo, a rigor deveria ter prosseguimento ao processo, perante aquele que primeiro dele conheceu. Mas o p. 2º acima permite que o relator determine, de imediato, sua suspensão. E talvez seja mais prudente que o faça sempre, por uma questão de economia processual, evitando, assim, a repetição, pelo juiz como competente, dos atos praticados por aquele juiz que, julgado o conflito, foi depois considerado incompetente” (Código de Processo Penal Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto,5ª.ed, Editora Podivm,. Pág.412/413)

 

 

Notas:

 

 

Art. 102, I da Constituição Federal, letra “o”:

o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

 

 

Art. 105, letra “d” do Superior Tribunal de Justiça.

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

 

Jurisprudência:

 

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. VIOLAÇÃO DO ART. 116, § 1º, DO CPP. SÚMULA 284/STF. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DÚVIDA QUANTO À EXISTÊNCIA DE “ANIMUS NECANDI” NA CONDUTA DO ACUSADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO SINGULAR. POSSIBILIDADE. 1. Não há falar em violação do art. 619 do CPP, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa. 2. Aplica-se a Súmula 284/STF em relação à ofensa do artigo 116, § 1º, do CP, uma vez que tal dispositivo está dissociado das razões recursais apresentadas em relação à temática. 3. Mesmo que superados tais óbices, a decisão que, reconhecendo a incompetência do Tribunal do Júri, remete os autos a vara criminal comum, mesmo não sendo interposto recurso pelo Ministério Público, não tem caráter vinculante em relação ao magistrado que os recebe, mostrando-se possível a este, dentro de sua convicção, suscitar o conflito de competência (CC 35.294/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2004, DJ 18/04/2005, p. 211). 4. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no REsp: 1420633 AL 2013/0388729-7, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/09/2016, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2016)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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