Art. 116. Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios.
§ 1o Quando negativo o conflito, os juízes e tribunais poderão suscitá-lo nos próprios autos do processo.,
§ 2o Distribuído o feito, se o conflito for positivo, o relator poderá determinar imediatamente que se suspenda o andamento do processo.
§ 3o Expedida ou não a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia do requerimento ou representação.
§ 4o As informações serão prestadas no prazo marcado pelo relator.
§ 5o Recebidas as informações, e depois de ouvido o procurador-geral, o conflito será decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.
§ 6o Proferida a decisão, as cópias necessárias serão remetidas, para a sua execução, às autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado.
Vide notas relativo a competência dos Tribunais para julgar a exceção de incompetência.
De forma escrita e de forma circunstanciada os juízes desembargadores e ministros instalam o conflito mediante representação ao Tribunal competente, expondo fundamento e apensando documentos comprovatórios. As partes suscitam o incidente, mediante requerimento cumprindo as mesmas formalidades.
“Suspensão do processo – Caso negativo o conflito, o andamento do processo ficará automaticamente suspenso, na medida em que nenhum dos juízes se considera apto a julgá-lo. Se positivo, a rigor deveria ter prosseguimento ao processo, perante aquele que primeiro dele conheceu. Mas o p. 2º acima permite que o relator determine, de imediato, sua suspensão. E talvez seja mais prudente que o faça sempre, por uma questão de economia processual, evitando, assim, a repetição, pelo juiz como competente, dos atos praticados por aquele juiz que, julgado o conflito, foi depois considerado incompetente” (Código de Processo Penal Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto,5ª.ed, Editora Podivm,. Pág.412/413)
Notas:
Art. 102, I da Constituição Federal, letra “o”:
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
Art. 105, letra “d” do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
Jurisprudência:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. VIOLAÇÃO DO ART. 116, § 1º, DO CPP. SÚMULA 284/STF. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DÚVIDA QUANTO À EXISTÊNCIA DE “ANIMUS NECANDI” NA CONDUTA DO ACUSADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO SINGULAR. POSSIBILIDADE. 1. Não há falar em violação do art. 619 do CPP, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa. 2. Aplica-se a Súmula 284/STF em relação à ofensa do artigo 116, § 1º, do CP, uma vez que tal dispositivo está dissociado das razões recursais apresentadas em relação à temática. 3. Mesmo que superados tais óbices, a decisão que, reconhecendo a incompetência do Tribunal do Júri, remete os autos a vara criminal comum, mesmo não sendo interposto recurso pelo Ministério Público, não tem caráter vinculante em relação ao magistrado que os recebe, mostrando-se possível a este, dentro de sua convicção, suscitar o conflito de competência (CC 35.294/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2004, DJ 18/04/2005, p. 211). 4. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no REsp: 1420633 AL 2013/0388729-7, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/09/2016, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2016)