Artigo 31


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

 


 

 

Vide Nota

No caso de morte ou quando declarado o ofendido ausente por decisão judicial em memória da vítima há enumeração não taxativa de oferecer queixa privada o conjugue, ascendente, descendente e irmão em sucessão processual.

A união estável entre homem e mulher estende ao companheiro esse direito nos termos da Lei n. 9728/96 e da mesma forma do artigo 226, § 3º, como entidade familiar. No mesmo diapasão a casais do mesmo sexo na união estável homoafetiva

   

 

 

O prazo para sucessor decairá no direito de queixa ou de representação não exercendo esse direito em seis meses em que vier a saber quem é o autor do crime na forma do artigo 38 do CPP.

 

 

Nota:

Constituição Federal:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

 

 

 

Jurisprudência:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO MP APRESENTADO NA MESMA DATA DO OFERECIMENTO DA QUEIXA. PREVALÊNCIA DO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. 1. A titularidade da ação penal pública é do Ministério Público e, eventualmente, diante de sua inércia, poderá ser ajuizada queixa-crime. 2. A comprovação inequívoca da inércia do Ministério Público é requisito essencial para o ajuizamento da ação penal privada subsidiária da pública. 3. No caso concreto, foi formulado o pedido de arquivamento no mesmo dia da propositura da queixa crime, o que afasta a inércia do Ministério Público, fazendo desaparecer o espaço para a propositura de ação penal privada subsidiária da pública. 4. Recurso especial a que se nega provimento.(STJ – REsp: 1122806 SP 2009/0073405-3, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 07/03/2013, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2014)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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