Artigo 392


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

0
1694

Art. 392.  A intimação da sentença será feita:

I – ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

II – ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

III – ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

IV – mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

V – mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

VI – mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

§ 1o  O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.

§ 2o  O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

 


 

 

Vide Notas e Jurisprudência

 

 

I – ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

A intimação do réu preso deve ser pessoal. Essa intimação não dispensa a intimação do advogado constituído da sentença condenatória sua falta viola os princípios constitucional da ampla defesa e duplo grau de jurisdição.

Sendo a sentença prolatada em audiência de instrução, debates e julgamento todas as partes Ministério Público, acusado e advogado patrocinador da defesa saem intimados da decisão, iniciando-se no dia seguinte o prazo para eventual recurso.

 

 

II – ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

A jurisprudência do STF convalidando o inciso em comento adere a possibilidade da intimação ser alternativa do defensor ou do advogado: “…Alegação de nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal de réu que respondeu à ação penal em liberdade. Artigo 392, II, do CPP. Possibilidade. Inexistência de ilegalidade evidente ou teratologia. precedentes. Ordem denegada. 1. O art. 392, II, do CPP preceitua que, tratando-se de réu que responde a ação penal em liberdade, basta sua intimação ou a de seu defensor constituído para que se considere válida a cientificação da sentença condenatória, assim não há como reputar inválida ou nula intimação mediante a qual, respeitando-se a respectiva lei de regência, é dada ciência da sentença apenas ao patrono do réu. Precedentes. 2. Ordem denegada.(STF – HC: 192612 SP 0105488-54.2020.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 03/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 20/08/2021)

 

 

III  – ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; 

O réu foragido com defensor constituído será intimado pela imprensa Oficial da sentença nos termos do artigo nos termos do artigo 370, § 1º do CPP. Se defesa for patrocinada por defensor dativo a intimação obrigatoriamente deve ser pessoal (art. 370, § 4º.)

 

 

VI – mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

“É improvável essa hipótese, devidamente certificada pelo meirinho, sobretudo quanto a não localização do defensor constituído pelo réu. Presta-se ao réu solto, daí a menção ao inc. II. Mas como a intimação do defensor constituído será feita pela imprensa, nos termos do art. 370, § 1º. do Código tem-se que essa possibilidade de intimação edilícia não mais prevalece. .(Código de Processo Penal Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto,5ª.ed, Editora Podivm, Pág.1230)

 

 

VI – mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

Quando o acusado não tiver advogado constituído e defensor dativo nomeado pelo juiz e não for encontrado conforme certidão nos autos, além de intimação da defesa é preciso intimar o acusado por edital.

 Afronta a ampla defesa a não intimação do defensor dativo da sentença condenatória pessoalmente considerado nula ação penal, consequentemente reaberto o prazo para defesa para vias recursais. Se acusado respondeu o processo solto, assim deverá permanecer até o transito e julgado da ação penal.

 

 

§ 1oO prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.

§ 2oO prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

 

O prazo para edital assinalado no parágrafo § 1o será de 90 dias para as penas aplicadas na sentença condenatória por tempo igual ou superior a um ano e de 60 dias, no outro caso. Resta nulidade da intimação ficta não cumprida os prazos assinalados.

Esgotado o prazo do Edital tem o início o prazo recursal quer da apelação quer dos embargos declaratórios.

 

 

Notas:

 

 

Enunciados de Súmulas de Jurisprudência

Súmula 310 do STF

Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.

 

 

Súmula 710 do STF

No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

 

 

Jurisprudência:

 

 

STF

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU SOLTO, ACERCA DA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. TRANSCURSO DO PRAZO PARA APELAÇÃO IN ALBIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. “A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, consoante o disposto no art. 392, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória, não havendo qualquer exigência de intimação pessoal do réu que respondeu solto ao processo” (AgRg no REsp n. 1710551/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 3/10/2018). 2. Na espécie, o réu se encontrava em liberdade e teve sua defesa patrocinada por advogado particular constituído, o qual foi devidamente cientificado da sentença condenatória. Ao se considerar, portanto, ter sido a decisao publicada em 22/5/2019 e o apelo defensivo protocolado em 29/5/2021, correta a conclusão do Juiz de Direito quanto à intempestividade da irresignação. 3. O reconhecimento de nulidade, relativa ou absoluta, exige a indicação oportuna de fórmula legal descumprida e a demonstração do prejuízo suportado pela parte, a teor do art. 563 do CPP, o que não ocorre no caso. 4. Agravo regimental não provido.(STJ – AgRg no REsp: 1875417 DF 2020/0117278-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 24/08/2021, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2021)

 

 

TJ-MG

EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES – NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO – VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE – POSSIBILIDADE – RESGATE DO VOTO MINORITÁRIO. – A intimação pessoal do réu, quando houver sentença condenatória deverá ser feita pessoalmente, com a devida certificação nos autos. Quando impossível fazê-la, será por edital, nos termos do artigo 392, §§ 1º ou 2º, do CPP, conforme a pena que lhe foi imposta. V .V. Inviável a reforma de decisão que deixou de conhecer de recurso de apelação interposto após o quinquídio legal previsto no artigo 593 do Código de Processo Penal – Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de réu solto, não revel, é suficiente a intimação da defesa técnica acerca das decisões condenatórias, conforme autoriza o artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.(TJ-MG – Emb Infring e de Nulidade: 10083150009898003 Borda da Mata, Relator: Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 29/06/2021, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/07/2021)

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO. 1. A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que o habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que: em se tratando de acusado que respondeu em liberdade à ação penal originária, é dispensável intimação pessoal quando da prolação de sentença condenatória, pois o art. 392, II, do CPP expressamente permite a intimação do réu ou de seu patrono constituído (RHC 146.320-AgR, Rel. Min. Edson Fachin). 3. Agravo regimental desprovido.(STF – AgR HC: 179553 PE – PERNAMBUCO 0034821-77.2019.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 27/04/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-119 14-05-2020)

Artigo anteriorArtigo 391
Próximo artigoArtigo 393
Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui