Art. 151. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.
Vide Nota
“Valor probatório do laudo: O juiz, por conta de expressa disposição legal, “não ficará adstrito ao laudo”, na dicção do artigo 182 do código. Significa que pode acatá-lo ou não. Penar de forma diferente importaria, em última instância, em transformar o experto em juiz, caso este fosse obrigado a acatar todas essas conclusões. De se ver, contudo que o juiz é leigo quanto ao tema e, bem por isso, apenas em situações excepcionais deverá contrariar a conclusão dos peritos, este sim dotados de conhecimento técnico sobre o tema. Código de Processo Penal Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto,5ª.ed, Editora Podivm,. Pág.489)
Nota:
Artigo 22 do Código Penal menciona corresponde atualmente, ao art. 26:
Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redução de pena
Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
JURISPRUDÊNCIA
TJ-RO
APELAÇÃO CRIMINAL – INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL – EXAME QUE ATESTA A SANIDADE DO RÉU – HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL – NOMEAÇÃO DE CURADOR – DESNECESSIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 151, DO CPP – RECURSO IMPROVIDO – UNANIMIDADE. 1 – Mostra-se acertada a decisão que, em incidente, homologa laudo pericial que atesta a sanidade do réu e determina o prosseguimento da ação penal, dispensando a presença de curador, a teor do ari. 151, do Código de Processo PenaL II Recursos improvidos à unanimidade. (TJ-TO – ACR: 3658 TO, Relator: Desa. Willamara Leila de Almeida)
JURISPRUDÊNCIA
STJ
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CORRUPÇÃO PASSIVA. DOENÇA MENTAL SUPERVENIENTE. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO SEM PROGNÓSTICO DE MELHORA DO RÉU. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO PACIENTE (ART. 152, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO OU DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. Inexistindo previsão legal para o prosseguimento do feito enquanto persistir a doença mental superveniente, deve ser o processo mantido suspenso em relação ao paciente até que o réu se restabeleça, nos termos do art. 152 do Código de Processo Penal. 3. Ainda que ocorra o que a doutrina denomina de crise de instância, deve o processo ficar suspenso em relação ao paciente até que ocorra o restabelecimento da sua saúde mental ou a ocorrência da prescrição, que segue seu regular transcurso por falta de previsão legal para sua interrupção. Em relação ao corréu, deve o processo ser desmembrado para ter seu regular seguimento, nos termos do art. 79, § 1º, do Código de Processo Penal. 5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para suspender, apenas em relação ao paciente, o curso da Ação Penal nº 0035006-79.2012.4.02.5101, até que haja seu restabelecimento ou ocorra a prescrição da pretensão punitiva do estatal, determinando-se, igualmente, o desmembramento do feito em relação ao corréu, para regular seguimento da ação penal.(STJ – HC: 468011 RJ 2018/0230843-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 21/05/2019, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019)