Artigo 88


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

 

Art. 88.  No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

 


 

 

Vide notas e jurisprudência:

 

 

Extraterritorialidade: O artigo sétimo do Código Penal elenca as hipóteses que Lei Brasileira tem aplicação à delito praticado no estrangeiro (vide notas).

O citado artigo sétimo inciso I e parágrafo terceiro do CP estipula sujeitam à lei brasileira os crimes praticados contra a vida ou a liberdade do presidente da República, contra a fé pública dos entes da federação e administração

A regra que o agente tenha residido no Brasil antes de cometer o crime no exterior. A ação penal será ajuizada na Capital do Estado onde tiver fixado seu último domicilio no Brasil. O agente que nunca residiu no Brasil será competente o juízo da Capital da República

 

 

Notas:

 

 

Constituição Federal:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

IX – os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

Código Penal artigo sétimo do Código Penal:

Art. 7º – Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

        I – os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        II – os crimes:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 1º – Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 2º – Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 3º – A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        Pena cumprida no estrangeiro (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 

 

Jurisprudência:

 

 

STJ:

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. CRIME PRATICADO POR BRASILEIRO NO EXTERIOR. TRIPLO HOMICÍDIO COMETIDO EM PORTUGAL CONTRA VÍTIMAS BRASILEIRAS. JULGAMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO (CC N. 167.770/ES). ACATAMENTO DO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO. CABIMENTO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Em recente julgado (CC n. 167.770/ES), a Terceira Seção entendeu que compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior, o qual tenha sido transferido para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição, aplicável o art. 109, IV, da CF (CC n. 154.656/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 3/5/2018) – (RHC n. 88.432/AP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 8/3/2019). 2. Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da retificação de julgado que se apresenta omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art. 619 do CPP). Entrementes, excepcionalmente, esse recurso pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial, sobretudo em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior (EDcl no REsp n. 1.788.404/PR, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 29/11/2019). 3. Extrai-se dos autos que os princípios do contraditório e da ampla defesa foram adequadamente observados durante o trâmite processual, logo, para possível declaração de nulidade, indispensável a demonstração do prejuízo sofrido pela parte – pas de nulitté sans grief (AgRg nos EDcl no REsp n. 721.555/PI, Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 18/4/2011). 4. Inexistindo elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente agravo. 5. Agravo regimental improvido.(STJ – AgRg nos EDcl no REsp: 1821912 MG 2019/0179865-3, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/02/2020, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2020)

 

TJ-MS

APELAÇÃO CRIMINAL – CONCUSSÃO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA – CRIME PRATICADO POR BRASILEIRO NO EXTERIOR – ART. 88 DO CPP – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CAPITAL DO ESTADO – PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. O crime cometido por brasileiro no exterior sujeita-se à lei penal brasileira (artigo 7º, inciso II, alínea b, do Código Penal). Sendo o fato de competência da justiça estadual, a respectiva apuração deve ocorrer perante juízo criminal da Capital do Estado onde por último tiver residido o acusado (artigo 88 do Código de Processo Penal).(TJ-MS – APR: 01049029320078120019 MS 0104902-93.2007.8.12.0019, Relator: Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, Data de Julgamento: 27/01/2016, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/02/2016)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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