Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
Aplica-se a mesmas regras atinentes a suspeição ao juiz e perito ao interprete que também exercem função de importância do elenco probatório, sendo auxiliares da justiça para traduzir documentos ou depoimento de estrangeiros para língua portuguesa e também servindo de intermediário dos surdos e mudos com juiz.
Nessa função como outros operadores do direito e funcionários públicos a atuação no cenário processual não pode estar influenciada por fatores externos de modo de preservar a absoluta imparcialidade no desempenho dos trabalhos.