Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
“A disposição funda-se na já abordada não de que a prova do ilícito penal deva ser mais rigorosa do que aquela produzida no âmbito do processo civil. Dessa forma, a circunstância de que a conduta lícita não tenha sido identificada suficientemente no processo penal não impedirá que, no cível, o juízo entenda suficiente a prova existente para condenar o autor da conduta ao ressarcimento civil. Se, porém, a absolvição se houver dado pela existência de prova de que o réu não tenha sido o autor do crime (art. 386, IV, do CPP, não caberá – exclusivamente em face do fato apurado pelo juízo penal – a reparação civil por força do preceito contido no artigo 935 do Código Civil.” Código de Processual anotado Modugno. 6ª edição, ed. Saraiva, pág. 224)
O réu absolvido com sucedâneo no artigo III do artigo 386 (por não constituir crime) mas o fato é provado é possível ser objeto de ação civil. Por exemplo, o réu é absolvido pelo princípio da insignificância, o juiz exclui a tipicidade da conduta, pelo furto de um pássaro da vítima o fato ocasiona dano moral pela estima da ave pelo ofendido. Desta forma não obsta a propositura da ação cível, buscando reparar o dano de natureza moral.
Jurisprudência:
TRF-4:
AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. A absolvição no processo penal fundamentada no artigo 386, VI, do CPP (“circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência”), não baseada em provas acerca da inexistência do fato ou da negativa da autoria, não gera reflexo na punição administrativa, diante da independência, ainda que relativa, entre as esferas criminal e administrativa, como decorrência dos artigos 935 do Código Civil e 66 do Código de Processo Penal.(TRF-4 – AG: 50047740420214040000 5004774-04.2021.4.04.0000, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 19/05/2021, PRIMEIRA TURMA)