Artigo 389


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 389.  A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.

 


 

 

Vide Jurisprudência

 

 

  A publicidade, requisito da existência da sentença penal e perpetuado com recebimento da mesma pelo escrivão tornando a mesma pública, sendo que o escrivão procederá as medidas legais de registro, lavratura do termo de recebimento intimação das partes etc.

No processo eletrônico o juiz lançará sentença no processo e da mesma forma o escrivão certificará seu recebimento surtindo todos os efeitos em direito sendo causa interruptiva da prescrição nos termos do artigo 117, IV, do Código Penal.

 

 

Jurisprudência:

 

 

STJ

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, a prescrição interrompe-se na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, quando de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou da publicação no órgão oficial. (RHC 132.453/RR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021). 2. No presente caso, da data do recebimento da denúncia (30/11/2017) até a data da publicação da sentença condenatória em cartório (9/9/2019) não transcorreu período de 2 anos (art. 109, inciso V, e 115 do CP), não havendo se falar na aplicação de extinção da pretensão punitiva estatal. 3. Agravo regimental não provido.(STJ – AgRg no REsp: 1956125 SP 2021/0256835-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/09/2021, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021)

 

TJ-RN

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA NOS TERMOS DO ARTIGO 389 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CAUSA DE INTERRUPÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 117, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. HABEAS-CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA (CPP, ARTS. 389 E 414). 1. A publicação da sentença ocorre quando o escrivão a recebe do Juiz (CPP, art. 389), independentemente de qualquer outra formalidade: a não lavratura de termo nos autos implica em se considerar como data da publicação a do primeiro ato subsequente; o registro no livro próprio e formalidade que se destina a sua conservação, não comprometendo a validade da sentença. 2. A publicação da sentença de pronúncia, tal como prevista no art. 389 do CPP, e que não se confunde com a intimação das partes, interrompe a prescrição (CP, art. 117, II). 3. A intimação pessoal do pronunciado (CPP, art. 414) não e condição para a interrupção da prescrição; tem outra finalidade, relacionada com o prosseguimento do processo (CPP, art. 413, caput). 4. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido. (HC 73242 / GO – GOIÁS, da Segunda Turma do STF, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 09.04.1996 – Destaque acrescido) PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO DE MÉDICO (ARTIGO 282 DO CÓDIGO PENAL). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM SUA MODALIDADE RETROATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO QUE SE INTERROMPE COM A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM MÃOS DO ESCRIVÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 389 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL C/C ARTIGO 117, IV DO CÓDIGO PENAL. 1) A prescrição da pretensão punitiva se interrompe com a publicação da sentença em mãos do escrivão, e não da data do trânsito em julgado para a acusação, causa inicial de contagem da prescrição da pretensão executória. 2) Apelo conhecido e(TJ-RN – RVCR: 71577 RN 2008.007157-7, Relator: Juiz Jarbas Bezerra (Convocado ), Data de Julgamento: 12/01/2011, Tribunal Pleno)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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