Art. 390. O escrivão, dentro de três dias após a publicação, e sob pena de suspensão de cinco dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público.
A intimação do Ministério Público será realizada em três dias da publicação.
A jurisprudência que o termo inicial do prazo recursal do Ministério ´Público no atual processo eletrônico e contado a partir da entrega dos autos digitais com vista e que lança seu ciente do julgado.