Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Vide nota:
“Princípios da obrigatoriedade e indisponibilidade da ação penal: rege a ação penal pública a obrigatoriedade da sua propositura, não ficando ao critério discricionário do Ministério Público a elaboração da denúncia. Justamente por isso, oferecida a denúncia já não cabe a desistência. Consagra-se o princípio da indisponibilidade da ação penal, corolário do primeiro. O dispositivo em comento, deixando clara a impossibilidade da desistência, é salutar e não supérfluo porque torna nítido que oferecimento da denúncia transfere, completamente, ao Poder Judiciário a decisão sobre a causa. Até que haja o início da ação penal pode o promotor ordenar o arquivamento. Entretanto, oferecida a denúncia, iniciada a ação penal, não mais se pode subtrair a apreciação do juiz o caso. Haverá necessariamente um julgamento e a instrução será conduzida pelo impulso oficial. ” (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, forense, 20ª. ed, pág. 157)
Nada obsta que o Ministério Público opte por requerer a absolvição do réu e também de recorrer de decisões judiciais que aparentemente sejam desfavoráveis a acusação.
Jurisprudência:
STF
“Ocorre que sabidamente o princípio da indisponibilidade diz que o órgão acusador não poderá desistir da ação penal iniciada (arts. 42 e 576 CPP). Já o princípio da Indivisibilidade – afirma que a ação penal deve ser proposta contra todos os que cometeram a infração penal, não pode o promotor de justiça escolher dentre os que praticaram o crime quais serão os denunciados (art. 48 CPP). Porém, eles devem ser analisados concomitantemente com o princípio da obrigatoriedade ou da legalidade, segundo o qual o Ministério Público é obrigado a propor a ação penal pública no prazo legal sempre que houver elementos razoáveis de convicção” Trecho do acórdão HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 01/07/2015. 5. Agravo regimental desprovido. (STF – AgR RHC: 139488 DF – DISTRITO FEDERAL 9018859-60.2016.1.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 11/09/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-232 10-10-2017)
Notas:
Artigos da LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).