Artigo 42


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 42.  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

 


 

 

Vide nota:

 

“Princípios da obrigatoriedade e indisponibilidade da ação penal: rege a ação penal pública a obrigatoriedade da sua propositura, não ficando ao critério discricionário do Ministério Público a elaboração da denúncia. Justamente por isso, oferecida a denúncia já não cabe a desistência. Consagra-se o princípio da indisponibilidade da ação penal, corolário do primeiro. O dispositivo em comento, deixando clara a impossibilidade da desistência, é salutar e não supérfluo porque torna nítido que oferecimento da denúncia transfere, completamente, ao Poder Judiciário a decisão sobre a causa. Até que haja o início da ação penal pode o promotor ordenar o arquivamento. Entretanto, oferecida a denúncia, iniciada a ação penal, não mais se pode subtrair a apreciação do juiz o caso. Haverá necessariamente um julgamento e a instrução será conduzida pelo impulso oficial. ” (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, forense, 20ª. ed, pág. 157)

 

 

Nada obsta que o Ministério Público opte por requerer a absolvição do réu e também de recorrer de decisões judiciais que aparentemente sejam desfavoráveis a acusação.

 

 

Jurisprudência:

 

STF

“Ocorre que sabidamente o princípio da indisponibilidade diz que o órgão acusador não poderá desistir da ação penal iniciada (arts. 42 e 576 CPP). Já o princípio da Indivisibilidade – afirma que a ação penal deve ser proposta contra todos os que cometeram a infração penal, não pode o promotor de justiça escolher dentre os que praticaram o crime quais serão os denunciados (art. 48 CPP). Porém, eles devem ser analisados concomitantemente com o princípio da obrigatoriedade ou da legalidade, segundo o qual o Ministério Público é obrigado a propor a ação penal pública no prazo legal sempre que houver elementos razoáveis de convicção” Trecho do acórdão HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 01/07/2015. 5. Agravo regimental desprovido. (STF – AgR RHC: 139488 DF – DISTRITO FEDERAL 9018859-60.2016.1.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 11/09/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-232 10-10-2017)

 

 

Notas:

 

Artigos da LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

 

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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