Art. 309. Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.
“Livrar-se solto: era a expressão utilizada pela lei processual penal para denominar a modalidade de prisão que não tinha força para segurar o indiciado no cárcere, tendo por regra a menor importância da infração penal cometida. ((Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, forense, 20ª. ed. pág. 674).
Nessa hipótese não será lavrado o auto em face da menor potencial ofensivo da infração e o acusado não será mantido preso em consonância ao artigo quinto, LXVI da Constituição Federal:LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;