Art. 47. Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.
“Ministério Público requisições. Pode o Ministério Público, sem a intermediação do Poder Judiciário, requisitar esclarecimentos, documentos ou quaisquer outros elementos de convicção a autoridade e funcionários. É evidente que o dispositivo não descarta a possibilidade da formulação de requerimentos ao Poder Judiciário, especialmente quando o Ministério Público não dispuser de meios para a obtenção daquilo que necessitar. (Código de Processo Penal Anotado Mougenot, 6ª. edição, Saraiva, pág. 181).
Notas:
Constituição Federal:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
Código de Processo Penal Militar
Complementação de esclarecimentos
Art. 80. Sempre que, no curso do processo, o Ministério Público necessitar de maiores esclarecimentos, de documentos complementares ou de novos elementos de convicção, poderá requisitá-los, diretamente, de qualquer autoridade militar ou civil, em condições de os fornecer, ou requerer ao juiz que os requisite.
Jurisprudência
TRF-3
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO RÉU. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL. NÃO NECESSIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O Ministério Público, por expressa previsão constitucional e legal (artigo 129, incisos VI e VIII, da Constituição da República, c. c. o artigo 26, I, b, e II, da Lei 8.695/1993 e artigos 13, II, e 47 ambos do Código de Processo Penal), tem a prerrogativa de conduzir diligências investigatórias, podendo requisitar diretamente documentos e informações que julgar necessários ao exercício de suas atribuições constitucionais. 2. A autoridade judiciária não está obrigada a deferir requisições do Ministério Público Federal, salvo quando demonstrada a real necessidade de sua intermediação. 3. Segurança denegada.(TRF-3 – MS Crim: 50308211320194030000 MS, Relator: Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, Data de Julgamento: 17/09/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: e – DJF3 Judicial 1 DATA: 22/09/2020)