TÍTULO III
DA AÇÃO PENAL
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)
§ 2o Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública. (Incluído pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)
“Direito de ação penal: é o direito público subjetivo de se pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto. Funciona, portanto, como o direito que a parte acusadora- Ministério Público ou ofendido (querelante) – tem de, mediante o devido processo legal, provocar o Estado a dizer o direito objetivo no caso concreto. Código Processo Penal Comentado, Renato Brasileiro Lima, Ed. Podivm, pág. 115)
Sumula 714 do STF Legitimidade do Ofendido:
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Sumula 594 do STF- Exercício do Direito de Queixa.
Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal.
Ação pública incondicionada; é promovida pelo Ministério Público não se subordina a qualquer requisito, desde que presente ás condições de ação e pressupostos legais. Exemplos de ações: homicídio, infanticídio, lesão corporal, estelionato, etc.
Ação pública condicionada: É quando depende para interposição da ação penal pública condicionada à representação do ofendido ou de seu representante lega ou por requisição do Ministério da Justiça. Exemplo Perigo de contágio venéreo (art. 130), ameaça (art. 147), violação de correspondência comercial (art. 152), divulgação de segredo (art. 153), furto de coisa comum (art. 156), etc.
O menor de 18 anos ou relativamente incapaz poderá ser a representação por seu representante legal ou se não houve será nomeado pelo juiz um curador especial para exercer a representação
Se o ofendido vier a falecer ou declarado ausente a legitimidade para representação o direito de representação sucede ao conjugue ou companheiro (a), descendentes e irmãos
No parágrafo segundo é assinalado, sendo a vítima a União, Estado ou Munícipio, havendo interesse pública a ação é incondicionada, consequentemente pública.
Artigos da Constituição Federal:
Art. 5º., XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Art. 129, I Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
Enunciados de Súmulas:
STF- Súmula 608
¨No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.
STF-SUMULA-609
É PÚBLICA INCONDICIONADA A AÇÃO PENAL POR CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL.
STF- SUMULA-714
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
STJ- 514