Artigo 24


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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TÍTULO III

DA AÇÃO PENAL

 

 

Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

§ 1o  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.  (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)

§ 2o  Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.  (Incluído pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)

 


 

 

“Direito de ação penal: é o direito público subjetivo de se pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto. Funciona, portanto, como o direito que a parte acusadora- Ministério Público ou ofendido (querelante) – tem de, mediante o devido processo legal, provocar o Estado a dizer o direito objetivo no caso concreto. Código Processo Penal Comentado, Renato Brasileiro Lima, Ed. Podivm, pág. 115)

Sumula 714 do STF Legitimidade do Ofendido:

É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

Sumula 594 do STF- Exercício do Direito de Queixa.

Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal.

Ação pública incondicionada; é promovida pelo Ministério Público não se subordina a qualquer requisito, desde que presente ás condições de ação e pressupostos legais. Exemplos de ações: homicídio, infanticídio, lesão corporal, estelionato, etc.

Ação pública condicionada: É quando depende para interposição da ação penal pública condicionada à representação do ofendido ou de seu representante lega ou por requisição do Ministério da Justiça. Exemplo Perigo de contágio venéreo (art. 130), ameaça (art. 147), violação de correspondência comercial (art. 152), divulgação de segredo (art. 153), furto de coisa comum (art. 156), etc.

O menor de 18 anos ou relativamente incapaz poderá ser a representação por seu representante legal ou se não houve será nomeado pelo juiz um curador especial para exercer a representação

Se o ofendido vier a falecer ou declarado ausente a legitimidade para representação o direito de representação sucede ao conjugue ou companheiro (a), descendentes e irmãos

 No parágrafo segundo é assinalado, sendo a vítima a União, Estado ou Munícipio, havendo interesse pública a ação é incondicionada, consequentemente pública.

Artigos da Constituição Federal:

Art. 5º., XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

 

 

Art. 129, I Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

 

 

Enunciados de Súmulas:

 

STF- Súmula 608

¨No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

 

 

STF-SUMULA-609

É PÚBLICA INCONDICIONADA A AÇÃO PENAL POR CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL.

 

 

STF- SUMULA-714

É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

 

STJ- 514

A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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