Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.
Vide Jurisprudência:
A hipoteca legal é garantia real acautelatória patrimonial protetiva que incide sobre a coisa alheia, mantém o devedor na posse do bem e exige para sua eficácia o registro público. No âmbito do Direito Penal objetiva garantir o dano causado pelo delito a vítima, bem como despesas processuais e penas pecuniárias.
É elemento fundamental para concessão da hipoteca legal a certeza da infração ou indícios de autoria em qualquer momento do curso processual, parte da doutrina admite até mesmo na fase do inquérito policial
É de competência do juiz criminal o deferimento da medida mediante de requerimento da vítima lesada ou pelos seus representantes legais e seus herdeiros ou Ministério Público.
Jurisprudência:
TJ-DF
PROCESSUAL PENAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA. HIPOTECA LEGAL. ART. 134 CPP. GARANTIA DE DIREITO INDENIZATÓRIO PLEITEADO EM FAVOR DOS HERDEIROS DA VÍTIMA. RESTRIÇÃO DO ART. 387, IV, CPP À VÍTIMA. HERDEIROS DEVEM BUSCAR DIREITOS EM ESFERA CÍVEL. 1. O art. 134 do CPP prevê a medida assecuratória de hipoteca legal para garantir a indenização do ofendido pela prática do crime. 2. O art. 387, IV, Código de Processo Penal não autoriza os herdeiros e sucessores da vítima a pleitear reparação por danos na esfera penal, uma vez que se referiu unicamente ao ofendido. 3. Pedidos de indenização por danos materiais e/ou materiais decorrentes da morte da vítima devem ser buscados, inclusive eventuais medidas cautelares, na esfera cível. 4. Recursos conhecidos e desprovidos.(TJ-DF 00016274620198070020 DF 0001627-46.2019.8.07.0020, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 20/08/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
TJ-MS
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PEDIDO DE ARRESTO PRÉVIO E INSCRIÇÃO DE HIPOTECA LEGAL – ART. 134, 136 E 137 DO CPP – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL – FATOS INVESTIGADOS EM INQUÉRITO POLICIAL – AUSÊNCIA DE VALOR LÍQUIDO E CERTO – IMÓVEL ALIENADO A TERCEIRO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DISSIPAÇÃO DO PATRIMÔNIO – AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA – RECURSO IMPROVIDO. A ausência de ação penal impossibilita a inscrição e especialização em hipoteca legal (art. 134 do CPP), bem como o de bloqueio de valores (art. 137 do CPP) Se o bem imóvel indicado para arresto foi alienado a terceiro, não há como proceder-se ao pedido de arresto prévio (art. 136 do CPP). Não havendo dívida líquida e certa acerca do prejuízo gerado, que ainda se encontra em apuração e nem prova de dissipação do patrimônio, não resta demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, para a concessão de medidas assecuratórias.(TJ-MS – APR: 08018356820158120029 MS 0801835-68.2015.8.12.0029, Relator: Des. Manoel Mendes Carli, Data de Julgamento: 13/11/2017, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/11/2017)