Artigo 189
Art. 189. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á...
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Artigo 208
Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
O art....
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Artigo 190
Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
A situação é bastante parecida com aquela prevista no art. 189. Trata-se de preferência de créditos tributários em...
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Artigo 209
Art. 209. A expressão "Fazenda Pública", quando empregada nesta Lei sem qualificação, abrange a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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Artigo 191
Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.
A exigência de certidão negativa de débitos tributários é imprescindível para que o falido seja liberado de sua obrigações. Parece óbvio o previsto no dispositivo em análide, mas não podemos esquecer que a cobrança...
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Artigo 210
Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado...
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Artigo 191-A
Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei.
O dispositivo é objeto de duras críticas por parte da doutrina, uma vez que ele praticamente inviabiliza o deferimento da recuperação...
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Artigo 211
Art. 211. Incumbe ao Conselho Técnico de Economia e Finanças, do Ministério da Fazenda, prestar assistência técnica aos governos estaduais e municipais, com o objetivo de assegurar a uniforme aplicação da presente Lei.
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Artigo 192
Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
*V. art. 155, I, CF
*V. art. 1.997, CC/2022
*V. art. 1.023, I e 1.027, IV, CPC
*V. arts. 4º, §4º, 29 e 31,...
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Artigo 212
Art. 212. Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano.
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Artigo 193
Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos...
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Artigo 213
Art. 213. Os Estados pertencentes a uma mesma região geo-econômica celebrarão entre si convênios para o estabelecimento de alíquota uniforme para o imposto a que se refere o artigo 52.
Parágrafo único. Os Municípios de um mesmo Estado procederão igualmente, no que se refere à fixação da alíquota de que...
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Artigo 175
CAPÍTULO V
Exclusão de Crédito Tributário
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
As causas de exclusão do crédito...
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Artigo 214
Art. 214. O Poder Executivo promoverá a realização de convênios com os Estados, para excluir ou limitar a incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, no caso de exportação para o exterior.
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Artigo 176
SEÇÃO II
Isenção
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada...
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Artigo 215
Art. 215. A lei estadual pode autorizar o Poder Executivo a reajustar, no exercício de 1967, a alíquota de imposto a que se refere o artigo 52, dentro de limites e segundo critérios por ela estabelecidos.
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Artigo 177
Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
A isenção deve ser interpretada literalmente, conforme regra prevista no art. 111, inciso II do CTN e não se estende às...
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Artigo 216
Art. 216. O Poder Executivo proporá as medidas legislativas adequadas a possibilitar, sem compressão dos investimentos previstos na proposta orçamentária de 1967, o cumprimento do disposto no artigo 21 da Emenda Constitucional nº 18, de 1965.
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Artigo 178
Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
A isenção pode ser concedida a prazo certo ou a prazo indeterminado. No caso...
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Artigo 179
Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.
§1º Tratando-se de tributo lançado...
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Artigo 180
SEÇÃO III
Anistia
Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo...
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Artigo 181
Art. 181. A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de...
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Artigo 182
Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste...
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Artigo 156
CAPÍTULO IV
Extinção do Crédito Tributário
*V. arts. 97, 11, 141, CTN
Antes mesmo de passarmos a análise das causas de extinção do crédito tributário, temos que o rol é taxativo. Não pela interpretação literal prevista no art. 111 do CTN, mas pelo disposto no art. 141 do mesmo diploma legal...
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Artigo 157
SEÇÃO II
Pagamento
Art. 157. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.
O artigo é simples e meramente didático. A imposição de multa não afasta o pagamento do tributo, subsistindo ambos os créditos.
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Artigo 158
Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Segundo Hugo de Brito Machado:
“...não tem a fazendo motivo para recusar o recebimento de um...
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Artigo 159
Art. 159. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.
Segundo Paulo de Barros Carvalho:
“Quase todas as leis dispõe em contrário, aproveitando a exceção aberta pelo preceito do art. 159 e os recolhimentos são feitos nas unidades da...
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Artigo 160
Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
*V. art. 150, I, CF
*V. art. 96, CTN
*V. arts. 331 a 333, CC/2002
Parágrafo único. A legislação tributária pode...
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Artigo 161
Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§1º Se a lei não...
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Artigo 162
Art. 162. O pagamento é efetuado:
I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;
II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.
§1º A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o...
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Artigo 163
Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva...
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Artigo 164
Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
*V. art. 893, II, CPC
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento...
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Artigo 165
SEÇÃO III
Pagamento Indevido
*V. arts. 157, I e 158, I, CF
*V. Súmula 447 STJ
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos...
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Artigo 166
Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
*V. art. 10, LC 87/1996 (Dispõe sobre o...
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Artigo 167
Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
*V. Súmula 162 e 188, STJ
Parágrafo único. A restituição vence juros não...
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Artigo 168
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em...
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Artigo 169
Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
Trata-se...
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Artigo 170
SEÇÃO IV
Demais Modalidades de Extinção
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
Parágrafo...
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Artigo 170-A
Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Como medida de segurança jurídica, o CTN optou por exigir o trânsito em julgado da sentença para que ocorra a compensação. Não...
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Artigo 171
Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
A...
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Artigo 172
Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito...
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Artigo 173
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício...
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Artigo 151
CAPÍTULO III
Suspensão do Crédito Tributário
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
*V. art. 50, §5º, Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra)
*V. art. 8º, Lei 8.541/1992 (Altera a legislação do Imposto de Renda)
*V. art. 63, Lei 9.430/1996 (Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a...
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Artigo 174
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua...
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Artigo 152
SEÇÃO II
Moratória
Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral:
a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos...
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Artigo 153
Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b)...
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Artigo 154
Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos...
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Artigo 155
Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o...
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Artigo 155-A
Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
§1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
§2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.
§3º Lei específica disporá sobre as...
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Artigo 142
CAPÍTULO II
Constituição de Crédito Tributário
SEÇÃO I
Lançamento
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito...
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Artigo 143
Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Regra bastante simples e de fácil entendimento. Tendo em vista que aplica-se no direito...
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Artigo 144
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
É o princípio conhecido como tempus regit actum. Dessa forma, o tributo tem que ser apurado de acordo com a legislação vigente na data...
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Artigo 145
Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
Neste artigo, estamos diante do princípio da imutabilidade do lançamento. Assim, após...
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Artigo 146
Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
O dispositivo em análise...
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Artigo 147
SEÇÃO II
Modalidades de Lançamento
Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
*V. arts. 121 e 122, CTN
*V. arts. 153,...
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Artigo 148
Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tem em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os...
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Artigo 149
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
*V. arts. 155, III e 156, I, CF
*V. Súmula 397, STJ
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma...
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Artigo 139
TÍTULO III
Crédito Tributário
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
A obrigação tributária nasce com a prática do fato gerador mas somente pode ser exigida do contribuinte quando liquidada. O crédito tributário surge com o lançamento.
Segundo Paulo...
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Artigo 150
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
*V. arts....
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Artigo 140
Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Caso o lançamento seja anulado e o vício seja somente no tocante ao...
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Artigo 141
Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
*V. arts. 97,...
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Artigo 128
CAPÍTULO V
Responsabilidade Tributária
SEÇÃO I
Disposição Geral
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do...
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Artigo 129
SEÇÃO II
Responsabilidade dos Sucessores
Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Trata-se o caso...
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Artigo 130
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes,...
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Artigo 131
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do...
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Artigo 132
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
A pessoa jurídica de direito privado que for constituída através...
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Artigo 133
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao...
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Artigo 134
SEÇÃO III
Responsabilidade de Terceiros
O Código Tributário Nacional trata da responsabilidade de terceiros, que mantém relação com o fato gerador da obrigação tributária nos artigos 134 a 137.
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em...
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Artigo 135
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas...
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Artigo 136
SEÇÃO IV
Responsabilidade por Infrações
Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Ademais, o direito tributário traz a hipótese de responsabilidade objetiva, não ventilando para...
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Artigo 137
Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja...
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Artigo 138
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
*V. art. 34, Lei 9.249/1995 (Imposto de...
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Artigo 121
CAPÍTULO IV
Sujeito Passivo
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II...
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Artigo 122
Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
No tocante às obrigações acessórias não há distinção entre contribuinte e responsável, sendo todos obrigados de forma igual. Percebe-se assim que a condição de sujeito passivo da obrigação principal depende simplesmente da...
Veja mais
Artigo 123
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
*V. art. 156, I, CF
A única fonte da responsabilidade tributária é a lei....
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Artigo 124
SEÇÃO II
Solidariedade
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
A solidariedade consiste da existência de mais de...
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Artigo 125
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade...
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Artigo 126
SEÇÃO III
Capacidade Tributária
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
*V. art. 153, III, CF
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
*V. arts. 1º e 3º a 5º, CC/2002
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou...
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Artigo 127
SEÇÃO IV
Domicílio Tributário
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas...
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Artigo 119
CAPÍTULOIII
Sujeito Ativo
Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
A relação jurídica tributária, assim como as relações na esfera cível, pressupõe a existência de sujeitos ativos e passivos. O sujeito ativo da obrigação tributária é o...
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Artigo 114
CAPÍTULO II
Fato Gerador
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Segundo o CTN o fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida em Lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Tal conceito deve ser...
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Artigo 120
Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
Se for criado um novo ente da federação, as regras jurídico-tributárias por...
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Artigo 115
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
O fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a...
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Artigo 116
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de...
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Artigo 117
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática...
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Artigo 118
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
*V. art. 153, §2º, CF
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
*V. arts. 107, 109,...
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Artigo 107
CAPÍTULO IV
Interpretação e Integração da Legislação Tributária
Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.
A interpretação da legislação tributária é atividade complexa, devendo seguir as regras do capitulo IV do CTN.
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Artigo 108
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
A Integração é o método utilizado para suprir lacunas legais,...
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Artigo 113
TÍTULO II
Obrigação Tributária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
*V. arts. 96 e 97, CTN
§1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
*V. arts....
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Artigo 109
Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
O direito tributário não é um ramo do direito desligado dos demais e resguarda forte relação com o...
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Artigo 110
Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências...
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Artigo 111
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
Interpretação literal é aquela em que não cabe ao intérprete qualquer margem de discricionariedade ou mesmo elasticidade na aplicação da norma. São aquela hipóteses em que o intérprete deve aplicar a lei conforme ela fora elaborada, sem estender ou restringir...
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Artigo 112
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à...
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Artigo 105
CAPÍTULO III
Aplicação da Legislação Tributária
Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
A legislação tributária aplica-se a fatos futuros, não se aplicando no passado, ressalvadas as...
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Artigo 106
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
*V. 150, III, CF
*V. 144, CTN
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de...
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Artigo 101
CAPÍTULO II
Vigência da Legislação Tributária
Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.
Como se pode ver, as regras de direito tributário seguem as regras gerais de vigência da lei. Temos,...
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Artigo 102
Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.
O aspecto espacial da...
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Artigo 103
Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias...
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Artigo 104
Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
*V. art. 150, III, b e c, e §1º, CF
*V. arts. 29 e 45, CTN
I - que instituem ou...
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Artigo 96
TÍTULO I
Legislação Tributária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
SEÇÃO I
Disposição Preliminar
Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
*V. arts. 2º, 100, 160...
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Artigo 97
SEÇÃO II
Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
*V. arts. 5º, II e 150, I e III,b, CF
*V. Súmula Vinculante 31, STF
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos...
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Artigo 98
Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
Como se pode ver, esse dispositivo atribui supremacia dos tratados ao ordenamento interno em matéria tributária. Percebe-se claramente que tal regra deve ser interpretada conforme a Constituição sob...
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Artigo 99
Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.
É a regra geral prevista no direito brasileiro que veda a existência de decretos autônomos.
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Artigo 100
SEÇÃO III
Normas Complementares
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
As normas complementares integram a legislação tributária e os contribuintes devem se ater a cumprir todas as exigências nelas previstas.
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
Os atos normativos são...
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Artigo 83
TÍTULO VI
Distribuições de Receitas Tributárias
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
A distribuição das receitas tributárias tem por objetivo manter o equilíbrio entre os entes tributantes (União, Estados, DF e Municípios) e proteger o pacto federativo. Não é a toa que, preocupado com a separação dos poderes e com o sistema de...
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Artigo 84
Art. 84. A lei federal pode cometer aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios o encargo de arrecadar os impostos de competência da União cujo produto lhes seja distribuído no todo ou em parte.
Parágrafo único. O disposto neste artigo, aplica-se à arrecadação dos impostos de competência dos Estados,...
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Artigo 85
CAPÍTULO II
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza
Art. 85. Serão distribuídos pela União:
I - aos Municípios da localização dos imóveis, o produto da arrecadação do imposto a que se refere o artigo 29;
II - aos Estados, ao Distrito Federal...
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Artigo 86, 87, 88 E 89
CAPÍTULO III
Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios
SEÇÃO I
Constituição dos Fundos
Art. 86 ao 89. Artigos revogados pela Lei Complementar n°143 de 2013.
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Artigo 87
Art. 87. O Banco do Brasil S.A., à medida em que for recebendo as comunicações do recolhimento dos impostos a que se refere o artigo anterior, para escrituração na conta "Receita da União", efetuará automaticamente o destaque de 20% (vinte por cento), que creditará, em partes iguais, ao Fundo...
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Artigo 88
SEÇÃO II
Critério de Distribuição do Fundo de Participação dos Estados
Art. 88. O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, a que se refere o artigo 86, será distribuído da seguinte forma:
I - 5% (cinco por cento), proporcionalmente à superfície de cada entidade participante;
II - 95% (noventa...
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Artigo 89
Art. 89. O fator representativo da população a que se refere o inciso II do artigo anterior, será estabelecido da seguinte forma:
Percentagem que a população da entidade
participante representa da população total do País: Fator
I - Até 2% ....................................................................... 2,0
II – Acima de 2% até 5%:
a) pelos primeiros...
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Artigo 90
Art. 90. O fator representativo do inverso da renda per capita, a que se refere o inciso II do artigo 88, será estabelecido da seguinte forma:
Inverso do índice relativo à renda
per capita da entidade participante: Fator
Até 0,0045 .............................................................. 0,4
Acima de 0,0045 até 0,0055 ..................................... 0,5
Acima de 0,0055...
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Artigo 91
SEÇÃO III
Critério de Distribuição do Fundo de Participação dos Municípios
Art. 91. Do Fundo de Participação dos Municípios a que se refere o art. 86, serão atribuídos:
I – 10% (dez por cento) aos Municípios das Capitais dos Estados;
II – 90% (noventa por cento) aos demais Municípios do País.
§ 1º...
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Artigo 92
SEÇÃO IV
Cálculo e Pagamento das Quotas Estaduais e Municipais
O Tribunal de Contas da União comunicará ao Banco do Brasil S.A., conforme os prazos a seguir especificados, os coeficientes individuais de participação nos fundos previstos no art. 159, inciso I, alíneas “a”, “b” e “d”, da Constituição Federal que...
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Artigo 81
TÍTULO V
Contribuição de Melhoria
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada...
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Artigo 82
Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de...
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Artigo 77
TÍTULO IV
Taxas
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte...
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Artigo 78
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado,...
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Artigo 79
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em...
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Artigo 74
CAPÍTULO V
Impostos Especiais
SEÇÃO I
Imposto sobre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País
Art. 74. O imposto, de competência da União, sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País tem como fato gerador:
I - a produção, como definida no artigo 46...
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Artigo 75
Art. 75. A lei observará o disposto neste Título relativamente:
I - ao imposto sobre produtos industrializados, quando a incidência seja sobre a produção ou sobre o consumo;
II - ao imposto sobre a importação, quando a incidência seja sobre essa operação;
III - ao imposto sobre operações relativas à circulação de...
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Artigo 80
Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com...
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Artigo 76
SEÇÃO II
Impostos Extraordinários
Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.
Trata-se do Imposto Extraordinário de Guerra (IEG). A CRFB...
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Artigo 46
CAPÍTULO IV
Impostos sobre a Produção e a Circulação
SEÇÃO I
Imposto sobre Produtos Industrializados
Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo...
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Artigo 47
Art. 47. A base de cálculo do imposto é:
I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante:
a) do imposto sobre a importação;
b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;
c) dos encargos cambiais...
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Artigo 48
Art. 48. O imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos.
É um imposto obrigatoriamente seletivo, em função da essencialidade do produto. Seletividade significa dizer que quanto mais essencial o produto, menor será sua alíquota e quanto menos essencial o produto, maior será sua alíquota (exemplo: o cigarro tem...
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Artigo 49
Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.
Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor...
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Artigo 50
Art. 50. Os produtos sujeitos ao imposto, quando remetidos de um para outro Estado, ou do ou para o Distrito Federal, serão acompanhados de nota fiscal de modelo especial, emitida em séries próprias e contendo, além dos elementos necessários ao controle fiscal, os dados indispensáveis à elaboração da estatística...
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Artigo 51
Art. 51. Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;
IV - o arrematante de produtos apreendidos...
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Artigo 52, 53, 54, 55, 56, 57 e 58
SEÇÃO II
Imposto Estadual sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias
Art. 52. (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.68)
Art. 53. (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.68)
Art. 54. (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.68)
Art. 55. (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.68)
Art. 56. (Revogado pelo Decreto-lei nº...
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Artigo 59, 60, 61 e 62
SEÇÃO III
Imposto Municipal sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias
Art. 59. (Revogado pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.66)
Art. 60. (Revogado pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.66)
Art. 61. (Revogado pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.66)
Art. 62. (Revogado pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.66)
Redação anterior:
Art. 52 O...
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Artigo 63
Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:
I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua...
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Artigo 64
Art. 64. A base de cálculo do imposto é:
I - quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros;
II - quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição;
III - quanto às operações de seguro,...
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Artigo 66
Art. 66. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
Contribuinte, na forma do art. 121, § único, I do CTN, contribuinte é aquele que pratica o fato gerador da obrigação tributária, enquanto responsável é aquele que a lei determina como tal, na forma...
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Artigos 68, 69 e 70
SEÇÃO V
Imposto sobre Serviços de Transportes e Comunicações
Art. 68. O imposto, de competência da União, sobre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador:
I - a prestação do serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente...
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Artigo 71, 72 e 73
SEÇÃO VI
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
Art. 71. (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.68)
Art. 72. (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.68)
Art. 73. (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968)
Atualmente, o ISS é um imposto de competência municipal, previsto no art. 156, III e §3º da CRFB...
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Artigo 29
CAPÍTULO III
Impostos sobre o Patrimônio e a Renda
SEÇÃO I
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil,...
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Artigo 30
Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR). SUPERESTIMAÇÃO DO VALOR DO TRIBUTO. BASE DE CÁLCULO. INOCORRÊNCIA. LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL. VALOR MÍNIMO DA TERRA NUA (VTNM). ALÍQUOTAS DA TABELAS DA LEI Nº 8.847/94. ISENÇÃO PARA ÁREA...
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Artigo 31
Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
A propriedade consiste nos direitos de usar (ius utendi), gozar (ius fruendi), dispor (ius abutendi) e reivindicar o bem (direito de sequela), cuja previsão se encontra no...
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Artigo 32
SEÇÃO II
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei...
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Artigo 33
Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
A CRFB permitiu a...
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Artigo 34
Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil e posse de bens imóveis, por natureza e por acessão física (área construída), situados em área...
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Artigo 35
SEÇÃO III
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis
e de Direitos a eles Relativos
Com a Constituinte de 1988, esse imposto foi descaracterizado como previsto no CTN e dividida a competência entre Estados e Municípios. Aos estados foi entregue pelo consituinte a competência para instituir o Imposto...
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Artigo 19
CAPÍTULO II
Impostos sobre o Comércio Exterior
SEÇÃO I
Impostos sobre a Importação
Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.
O Imposto de Importação - II incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador...
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Artigo 36
Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:
I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de...
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Artigo 37
Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por...
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Artigo 21
Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
Por ser um imposto extrafiscal, ou seja, com finalidade interventiva, precisa de flexibilidade...
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Artigo 22
Art. 22. Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.
O contribuinte do II é o importador, o destinatário da remessa postal internacional e o adquirente de mercadoria entreposta. O entreposto aduaneiro é um regime aduaneiro...
Veja mais
Artigo 39
Art. 39. A alíquota do imposto não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais baixa, as transmissões que atendam à política nacional de habitação.
Tal dispositivo se encontra previsto, de forma similar, no art. 155, §1º, IV da CRFB,...
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Artigo 23
SEÇÃO II
Imposto sobre a Exportação
Art. 23. O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional.
Considera-se ocorrido o fato gerador do IE no momento em que é efetivado o registro de...
Veja mais
Artigo 41
Art. 41. O imposto compete ao Estado da situação do imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta no estrangeiro.
Tal regra foi prevista e aperfeiçoada pelo Constituinte de 1988 no art. 155, § 1º, incisos I e II da...
Veja mais
Artigo 26
Art. 26. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-los aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
Por ser um imposto extrafiscal, ou seja, com finalidade interventiva, precisa de flexibilidade...
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Artigo 43
SEÇÃO IV
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
*V. art. 153, III e §2º, I, CF
*V. arts. 40, 45 e 175,...
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Artigo 27
Art. 27. Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar.
O contribuinte é aquele que remete a mercadoria para o exterior. Não precisa ser empresário, pois a exportação como fato gerador do imposto em causa, pode ser eventual e sem intuito de lucro. O art....
Veja mais
Artigo 44
Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.
O contribuinte do IR pode ser tanto pessoa física quanto jurídica. Na pessoa física, a base de cálculo do IR é toda a renda obtida, com ressalvas das deduções...
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Artigo 45
Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.
Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda...
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Artigo 16
TÍTULO III
Impostos
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Espécie tributária mais conhecida, muitas vezes confundida pelo leigo com o próprio conceito de tributo. Tal confusão é inadmissível para o operador...
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Artigo 17
Art. 17. Os impostos componentes do sistema tributário nacional são exclusivamente os que constam deste Título, com as competências e limitações nele previstas.
Com o advento da CRFB/88, os impostos componentes do Sistema Tributário Nacional são aqueles previstos na própria Carta Magna, em seus arts. 153, 155 e 156. Nesse...
Veja mais
Artigo 18
Art. 18. Compete: (1)
I - à União, instituir, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se aqueles não forem divididos em Municípios, cumulativamente, os atribuídos a estes; (2)
II - ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos...
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Artigo 06
Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo...
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Artigo 07
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§1º A...
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Artigo 08
Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
Temos que a competência é indelegável, não podendo, em qualquer hipótese ser transferida a outro ente federado. Mesmo que não seja exercida, permanecerá com o...
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Artigo 09
CAPÍTULO II
Limitações da Competência Tributária
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (1)
I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65; (2)
II - cobrar...
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Artigo 10
Art. 10. É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município.
Esse dispositivo foi repetido na CRFB no art. 151, I:
Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não...
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Artigo 11
Art. 11. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.
Tal regra está insculpida na CRFB, no art. 152:
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer...
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Artigo 12
SEÇÃO II
Disposições Especiais
Art. 12. O disposto na alínea a do inciso IV do artigo 9º, observado o disposto nos seus §§ 1º e 2º, é extensivo às autarquias criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, tão-somente no que se refere ao patrimônio, à renda...
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Artigo 13
Art. 13. O disposto na alínea a do inciso IV do artigo 9º não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos de sua competência, ressalvado o que dispõe o parágrafo único.
Parágrafo único. Mediante lei especial e...
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Artigo 14
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção...
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Artigo 15
Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
I - guerra externa, ou sua iminência;
II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente...
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Artigo 02
Art. 2º O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais.
O Direito...
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Artigo 03
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Trata-se de prestação pecuniária, ou seja, cujo conteúdo é expresso em moeda. Com base neste conceito,...
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Artigo 04
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
A natureza jurídica especifica do tributo é determinada pelo fato gerador.
Então,...
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Artigo 05
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
No Brasil, durante anos foi discutida a classificação das espécies tributárias.
Sacha Calmon entende que a classificação é tripartide (impostos taxas e contribuições de melhoria). Na mesma linha, é o que dispõe o art. 3º do Código Tributário Nacional. Todavia,...
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Artigo 01
LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.
Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei regula, com fundamento...
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Artigo 78
Art. 78. As locações residenciais que tenham sido celebradas anteriormente à vigência desta lei e que já vigorem ou venham a vigorar por prazo indeterminado, poderão ser denunciadas pelo locador, concedido o prazo de doze meses para a desocupação(1).
Parágrafo único. Na hipótese de ter havido revisão judicial ou amigável...
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Artigo 80
Art. 80. Para os fins do inciso I do art. 98 da Constituição Federal, as ações de despejo poderão ser consideradas como causas cíveis de menor complexidade(1).
1- Demandas de despejo podem ser julgadas pelos Juizados Especiais. As demandas de despejo foram consideradas de menor complexidade e, por essa razão,...
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Artigo 81
Art. 81. O inciso II do art. 167 e o art. 169 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com as seguintes alterações(1):
"Art. 167. ..........................................................
II - .....................................................................
16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência."
"Art. 169. .............................................................
..............................................................................
III -...
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Artigo 82
Art. 82. O art. 3° da Lei n° 8.009, de 29 de março de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII(1):
"Art. 3° .................................................................
.............................................................................
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação."
1- Bem de família e fiador. A Lei do Inquilinato acresceu o inciso VII...
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Artigo 83
Art. 83. Ao art. 24 da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964 fica acrescido o seguinte § 4°(1):
"Art. 24. ...............................................................
.............................................................................
4° Nas decisões da assembléia que envolvam despesas ordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino locador a ela não compareça."
1- Lei dos Condomínios. Sempre...
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Artigo 58
Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte(1):
I - os processos tramitam durante as férias forenses e não...
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Artigo 84
Art. 84. Reputam-se válidos os registros dos contratos de locação de imóveis, realizados até a data da vigência desta lei (1).
1- Registros anteriores. Os contratos de locação averbados ou registrados após a entrada em vigor da Lei do Inquilinato devem obedecer o que dispõe o art. 81. Os contratos...
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Artigo 59
Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário(1).
§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas...
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Artigo 85
Art. 85. Nas locações residenciais, é livre a convenção do aluguel quanto a preço, periodicidade e indexador de reajustamento, vedada a vinculação à variação do salário mínimo, variação cambial e moeda estrangeira(1):
I dos imóveis novos, com habite-se concedido a partir da entrada em vigor desta lei(2);
II - dos demais...
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Artigo 62
Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) (1)
I – o pedido de...
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Artigo 63
Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) (1) (2) (3) (4)
§ 1º O...
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Artigo 46
Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e com prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso(1)(2)(3).
§ 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias...
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Artigo 90
Art. 90. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:
I - o Decreto n° 24.150, de 20 de abril de 1934(1);
1- Lei de Luvas. Ela regulava a demanda renovatória de locação de imóveis comerciais e industriais.
II - a Lei n° 6.239, de 19 de setembro de 1975(2);
2- Despejo em hospitais....
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Artigo 47
Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel(1) (2):
I - Nos casos do art. 9º(3);
II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se...
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Artigo 48
Art. 48. Considera - se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias,...
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Artigo 65
Art. 65. Findo o prazo assinado para a desocupação, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento(1).
1° Os móveis e utensílios serão entregues à guarda de depositário, se não os quiser retirar o despejado. (2)
2° O despejo não poderá ser...
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Artigo 49
Art. 49. O locador poderá receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis e encargos, bem como exigir qualquer das modalidades de garantia previstas no art. 37 para atender as demais obrigações do contrato(1) (2).
1- Exceção a regra. A locação para temporada é uma das poucas ocasiões em...
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Artigo 66
Art. 66. Quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel(1) (2) (3) (4) .
1- Procedimento. Durante o curso da demanda de despejo, o locador, ao verificar que o imóvel foi abandonado pelo locatário, deverá ir até o local e obter...
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Artigo 50
Art. 50. Findo o prazo ajustado, se o locatário permanecer no imóvel sem oposição do locador por mais de trinta dias, presumir - se - á prorrogada a locação por tempo indeterminado, não mais sendo exigível o pagamento antecipado do aluguel e dos encargos.
Parágrafo único. Ocorrendo a prorrogação, o...
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Artigo 67
Art. 67. Na ação que objetivar o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação mediante consignação, será observado o seguinte(1) (2) (3) (4):
I - a petição inicial, além dos requisitos exigidos pelo art. 282 do Código de Processo Civil, deverá especificar os aluguéis e acessórios da locação com indicação...
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Artigo 51
Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente (1) (2).:
I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado(3);
II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a...
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Artigo 52
Art. 52. O locador não estará obrigado a renovar o contrato se (1):
I - por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação(2); ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade(2);
II - o...
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Artigo 69
Art. 69. O aluguel fixado na sentença retroage à citação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel(1);.
1° Se pedido pelo locador, ou sublocador, a sentença...
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Artigo 53
Art. 53 - Nas locações de imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, o contrato somente poderá ser rescindido(1).
I - nas hipóteses do art. 9º(2);
II - se o proprietário,...
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Artigo 70
Art. 70. Na ação de revisão do aluguel, o juiz poderá homologar acordo de desocupação, que será executado mediante expedição de mandado de despejo(1).
1- Acordo e despejo. Pode ocorrer que o locatário não esteja preparado para pagar o valor que o locador está pleiteando ou o valor que o...
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Artigo 54
Art. 54. Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center , prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei(1).
1º O empreendedor não poderá cobrar do locatário em shopping Center(2) (3) :
a) as despesas referidas nas alíneas a , b...
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Artigo 54-A
Art. 54-A. Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições...
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Artigo 72
Art. 72. A contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, ao seguinte(1):
I - não preencher o autor os requisitos estabelecidos nesta lei(2);
II - não atender, a proposta do locatário, o valor locativo real do imóvel na época da...
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Artigo 55
Art. 55. Considera - se locação não residencial quando o locatário for pessoa jurídica e o imóvel, destinar - se ao uso de seus titulares, diretores, sócios, gerentes, executivos ou empregados(1)(2).
1- Locação para empregados. É muito comum empresas nacionais ou multinacionais alugarem imóveis para seus empregados (diretores, sócios, gerentes,...
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Artigo 73
Art. 73. Renovada a locação, as diferenças dos aluguéis vencidos serão executadas nos próprios autos da ação e pagas de uma só vez(1).
1- Pagamento das diferenças de aluguel. Se o contrato for renovado através de sentença transitada em julgado, o locador poderá exigir do locatário o pagamento das diferenças...
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Artigo 56
Art. 56. Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso(1)(2)..
Parágrafo único. Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir -...
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Artigo 74
Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) (1) (2) (3).
1- Despejo. Qualquer decisão que não...
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Artigo 57
Art. 57. O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação(1).
1- Denuncia vazia do contrato não residencial vigorando por prazo indeterminado. Se o contrato de locação não residencial estiver vigorando por prazo indeterminando, o locador poderá...
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Artigo 75
Art. 75. Na hipótese do inciso III do art. 72, a sentença fixará desde logo a indenização devida ao locatário em conseqüência da não prorrogação da locação, solidariamente devida pelo locador e o proponente.
1- Não renovação em virtude de melhor proposta de terceiro. Indenização fixada na sentença. Se o...
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Artigo 01
Art. 1° A locação de imóvel urbano regula - se pelo disposto nesta lei (1) (2) (3):
Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais:
a) as locações:
1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas.
2. de vagas...
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Artigo 02
Art. 2º Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende-se que são solidários se o contrário não se estipulou.
Parágrafo único. Os ocupantes de habitações coletivas multifamiliares presumem-se locatários ou sublocatários.
1 - Regra geral. Existindo diversos locatários e diversos locadores, se o contrato de locação não estipular...
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Artigo 03
Art. 3º O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos.
Parágrafo único. Ausente a vênia conjugal, o cônjuge não estará obrigado a observar o prazo excedente.
1-Regra geral. As partes podem livremente pactuar o prazo de duração do...
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Artigo 04
Art. 4o Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua...
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Artigo 05
Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica se a locação termina em decorrência de desapropriação, com a imissão do expropriante na posse do imóvel.
1 - Objetivo....
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Artigo 06
Art. 6º O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias.
Parágrafo único. Na ausência do aviso, o locador poderá exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos, vigentes quando da resilição.
1- Extinção ou resolução do...
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Artigo 07
Art. 7º Nos casos de extinção de usufruto ou de fideicomisso, a locação celebrada pelo usufrutuário(1) (2) ou fiduciário poderá ser denunciada(3) (4) , com o prazo de trinta dias para a desocupação, salvo se tiver havido aquiescência escrita do nuproprietário ou do fideicomissário, ou se a propriedade estiver...
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Artigo 08
Art. 8º: Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula...
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Artigo 09
Art. 9º A locação também poderá ser desfeita(1) :
I - por mútuo acordo(2) ;
II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual (3) ;
III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos(4) ;
IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder...
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Artigo 10
Art. 10. Morrendo o locador, a locação transmite - se aos herdeiros(1) (2) (3) (4) .
1- A morte do locador não rescinde o contrato de locação. Os herdeiros legítimos ou legatários assumem a condição de locador. Se o locador falecer durante o curso da locação, essa prossegue normalmente, assumindo...
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Artigo 11
Art. 11. Morrendo o locatário, ficarão sub - rogados nos seus direitos e obrigações:
I - nas locações com finalidade residencial, o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do de cujus , desde que residentes no imóvel (1) ...
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Artigo 12
Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. (1) (2) (3) (4)
§ 1o Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por...
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Artigo 13
Art. 13. A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador. (1)(2) (3) (4) (5)
§ 1º Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição(6).
§ 2º Desde que notificado...
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Artigo 14
Art. 14. Aplicam - se às sublocações, no que couber, as disposições relativas às locações(1) (2) (3) (4).
1- Sublocação. Definição. Com expressa e prévia anuência do locador, o locatário poderá sublocar (alugar) todo ou parte do imóvel que lhe é locado. Se o contrato de locação principal termina ou...
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Artigo 15
Art. 15. Rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua causa, resolvem - se as sublocações, assegurado o direito de indenização do sublocatário contra o sublocador(1) (2).
1- Direito de indenização do sublocatário regular. O sublocatário regular, (aquele cuja sublocação foi autorizada pelo locador), possui eventual direito de indenização,...
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Artigo 16
Art. 16. O sublocatário responde subsidiariamente ao locador pela importância que dever ao sublocador, quando este for demandado e, ainda, pelos aluguéis que se vencerem durante a lide(1) (2) (3) (4)..
1- Responsabilidade do sublocatário perante o locador. O sublocatário passa a garantir ao locador o pagamento de alugueres e...
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Artigo 17
Art. 17. É livre a convenção do aluguel (1), vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo(2) (3)..
Parágrafo único. Nas locações residenciais serão observadas os critérios de reajustes previstos na legislação específica(4) (5).
1- As partes podem livremente estipular o...
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Artigo 18
Art. 18. É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste(1) (2)..
1- Vontade livre das partes. Durante o curso da locação, o locador e o locatário podem conjuntamente estabelecer um novo valor de aluguel e inserir novos...
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Artigo 19
Art. 19. Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado(1) (2) (3) (4) (5) (6).
1- Valor do aluguel compatível com o praticado no mercado....
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Artigo 20
Art. 20. Salvo as hipóteses do art. 42 e da locação para temporada, o locador não poderá exigir o pagamento antecipado do aluguel (1) (2) (3) (4).
1- Regra geral. É expressamente vedado ao locador exigir o pagamento antecipado do aluguel. O locatário só deve pagar o valor do aluguel...
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Artigo 21
Art. 21. O aluguel da sublocação não poderá exceder o da locação(1); nas habitações coletivas multifamiliares, a soma dos aluguéis não poderá ser superior ao dobro do valor da locação(2).
Parágrafo único. O descumprimento deste artigo autoriza o sublocatário a reduzir o aluguel até os limites nele estabelecidos(3) .
1- Objetivo....
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Artigo 23
Art. 23. O locatário é obrigado a(1)(2).:
I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no...
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Artigo 24
Art. 24. Nos imóveis utilizados como habitação coletiva multifamiliar, os locatários ou sublocatários poderão depositar judicialmente o aluguel e encargos se a construção for considerada em condições precárias pelo Poder Público(1) (2) (3).
1º O levantamento dos depósitos somente será deferido com a comunicação, pela autoridade pública, da regularização do...
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Artigo 25
Art. 25. Atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a que se refiram(1) (2) (3) .
Parágrafo único. Se o locador antecipar os pagamentos, a ele pertencerão as vantagens daí...
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Artigo 26
Art. 26. Necessitando o imóvel de reparos urgentes, cuja realização incumba ao locador, o locatário é obrigado a consenti - los. (1) (2) (3) (4)
Parágrafo único. Se os reparos durarem mais de dez dias, o locatário terá direito ao abatimento do aluguel, proporcional ao período excedente; se mais de...
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Artigo 27
Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar - lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou...
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Artigo 28
Art. 28. O direito de preferência do locatário caducará se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação integral à proposta, no prazo de trinta dias. (1) (2) (3) (4) (5)
1-Prazo para o exercício do direito de preferência. Prazo decadencial. O prazo para que o locatário aceite ou não adquirir...
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Artigo 29
Art. 29. Ocorrendo aceitação da proposta, pelo locatário, a posterior desistência do negócio pelo locador acarreta, a este, responsabilidade pelos prejuízos ocasionados, inclusive lucros cessantes. (1)
1-Após o locatário aceitar a proposta, o locador é obrigado a vender a coisa para ele? Não, mas a desistência do negócio o sujeita...
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Artigo 30
Art. 30. Estando o imóvel sublocado em sua totalidade, caberá a preferência ao sublocatário e, em seguida, ao locatário. Se forem vários os sublocatários, a preferência caberá a todos, em comum, ou a qualquer deles, se um só for o interessado(1) (2)(3)(4).
Parágrafo único. Havendo pluralidade de pretendentes, caberá a...
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Artigo 31
Art. 31. Em se tratando de alienação de mais de uma unidade imobiliária, o direito de preferência incidirá sobre a totalidade dos bens objeto da alienação(1) (2) (3).
1-Proibido o exercício do direito de preferência apenas sobre parte de um imóvel. Se o proprietário de um prédio decide vender todas...
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Artigo 32
Art. 32. O direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação(1) (2) (3) (4).
Parágrafo único. Nos contratos firmados a partir de 1o de outubro de 2001, o direito de preferência de que...
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Artigo 34
Art. 34. Havendo condomínio no imóvel, a preferência do condômino terá prioridade sobre a do locatário(1).
1- Condômino tem preferência na alienação do bem. Pode acontecer que o imóvel locado pertença a mais de um proprietário. Entre eles está instaurado o condomínio. Sendo o imóvel indivisível, o condomínio terá a...
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Artigo 35
Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção(1)(2)(3)(4)(5)(6)(7)(8).
1- O que são benfeitorias? O art. 96 do Código Civil define o...
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Artigo 36
Art. 36. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel(1)(2).
1 - O que são benfeitorias voluptuárias? São todas aquelas obras ou despesas de mero deleite ou recreio, que não aumentam...
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Artigo 37
Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia(1):
I - caução;
II - fiança;
III - seguro de fiança locatícia.
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade,...
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Artigo 38
Art. 38. A caução poderá ser em bens móveis ou imóveis. (1)(2)(3)
§ 1º A caução em bens móveis deverá ser registrada em cartório de títulos e documentos; a em bens imóveis deverá ser averbada à margem da respectiva matrícula(2)(3).
§ 2º A caução em dinheiro, que não poderá exceder o...
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Artigo 39
Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei. (1) (2)(3)
1- Pacificação. Existia um grande debate na doutrina e na jurisprudência sobre a responsabilidade do fiador...
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Artigo 40
Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos(1) (2)(3)(4)(5)(6)(7):
I - morte do fiador;(8)
II – ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;(9); (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
III - alienação ou gravação de...
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Artigo 41
Art. 41. O seguro de fiança locatícia abrangerá a totalidade das obrigações do locatário(1) (2).
1-Seguro de fiança. É um serviço prestado por uma empresa seguradora. Esse seguro garante não só o pagamento do aluguel, como todas as obrigações assumidas pelo locatário (água, luz, condomínio, IPTU, etc.). O segurado será...
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Artigo 43
Art. 43. Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário(1) (2):
I - exigir, por motivo de locação ou sublocação, quantia ou valor além do aluguel e...
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Artigo 44
Art. 44. Constitui crime de ação pública, punível com detenção de três meses a um ano, que poderá ser substituída pela prestação de serviços à comunidade(1) (2):
I - recusar - se o locador ou sublocador, nas habitações coletivas multifamiliares, a fornecer recibo discriminado do aluguel e encargos(3);
II - deixar...
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Artigo 45
Art. 45. São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da presente lei, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no art. 47, ou que afastem o direito à renovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias...
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Artigo 191
Art. 191. Ressalvadas as disposições específicas desta Lei, as publicações ordenadas serão feitas preferencialmente na imprensa oficial e, se o devedor ou a massa falida comportar, em jornal ou revista de circulação regional ou nacional, bem como em quaisquer outros periódicos que circulem em todo o país (1).
(1) Comunicações...
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Artigo 192
Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945 (1).
(1) Ressalva aos efeitos imediatos da Lei. A Lei de Introdução ao Código Civil, no seu art. 6o,...
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Artigo 193
Art. 193. O disposto nesta Lei não afeta as obrigações assumidas no âmbito das câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e de liquidação financeira, que serão ultimadas e liquidadas pela câmara ou prestador de serviços, na forma de seus regulamentos (1).
(1) Ressalva quanto às câmaras ou prestadoras de...
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Artigo 194
Art. 194. O produto da realização das garantias prestadas pelo participante das câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação financeira submetidos aos regimes de que trata esta Lei, assim como os títulos, valores mobiliários e quaisquer outros de seus ativos objetos de compensação ou liquidação serão...
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Artigo 195
Art. 195. A decretação da falência das concessionárias de serviços públicos implica extinção da concessão, na forma da lei (1).
(1) Falência de concessionária de serviço público. A decretação da falência das concessionárias de serviço público extingue a concessão, retornando os bens reversíveis e direitos retornarão ao Poder Público concedente....
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Artigo 196
Art. 196. Os Registros Públicos de Empresas manterão banco de dados público e gratuito, disponível na rede mundial de computadores, contendo a relação de todos os devedores falidos ou em recuperação judicial
Parágrafo único. Os Registros Públicos de Empresas deverão promover a integração de seus bancos de dados em...
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Artigo 197
Art. 197. Enquanto não forem aprovadas as respectivas leis específicas, esta Lei aplica-se subsidiariamente, no que couber, aos regimes previstos no Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, na Lei no 6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-Lei no 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e na Lei no 9.514, de 20...
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Artigo 198
Art. 198. Os devedores proibidos de requerer concordata nos termos da legislação específica em vigor na data da publicação desta Lei ficam proibidos de requerer recuperação judicial ou extrajudicial nos termos desta Lei (1).
(1) Proibição a determinadas pessoas. Conforme redação do art. 140 do Decreto-Lei n. 7661/45 (antiga lei...
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Artigo 199
Art. 199. Não se aplica o disposto no art. 198 desta Lei às sociedades a que se refere o art. 187 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986. (1)
(1)Ressalva quanto aos serviços aéreos ou de infra-estrutura aeronáutica. A proibição de requerer recuperação judicial ou extrajudicial prevista no art. 198 supra,...
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Artigo 200
Art. 200. Ressalvado o disposto no art. 192 desta Lei, ficam revogados o Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945 (1)(2), e os arts. 503 a 512 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal (3).
(1)Revogação da antiga Lei de Falências. O artigo revoga expressamente a íntegra...
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Artigo 201
Art. 201. Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação (1)(2).
(1)Entrada em vigor. O artigo afasta expressamente o prazo geral de vacatio legis previsto pelo art. 1o da Lei de Introdução ao Código Civil, prevendo que a entrada em vigor desta Lei ocorrerá após 120 dias...
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Artigo 168
Seção I
Dos Crimes em Espécie
Fraude a Credores
Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si...
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Artigo 169
Art. 169. Violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira (1):
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
(1) Conduta. O crime consiste na...
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Artigo 170
Art. 170. Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem (1):
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
(1) Conduta. O crime é formal e consiste em tornar...
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Artigo 171
Art. 171. Sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência, de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a assembléia-geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial (1):
Pena – reclusão,...
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Artigo 172
Art. 172. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais (1):
Pena – reclusão, de 2...
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Artigo 173
Art. 173. Apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob recuperação judicial ou à massa falida, inclusive por meio da aquisição por interposta pessoa (1):
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
(1) Conduta. O crime consiste em apropriar-se, apoderar-se, mudar adestinaçao, desviar, esconder...
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Artigo 174
Art. 174. Adquirir, receber, usar, ilicitamente, bem que sabe pertencer à massa falida ou influir para que terceiro, de boa-fé, o adquira, receba ou use (1):
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
(1) Conduta. O crime consiste em comprar, conseguir, adquirir, obter, angariar, receber,...
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Artigo 175
Art. 175. Apresentar, em falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, relação de créditos, habilitação de créditos ou reclamação falsas, ou juntar a elas título falso ou simulado (1):
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
(1) Conduta. O crime consiste em apresentar, acrescentar, indicar, exibir...
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Artigo 176
Art. 176. Exercer atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado por decisão judicial, nos termos desta Lei (1):
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
(1) Conduta. A Lei de Falências prevê em seus artigos 102 a 104 sobre a Inabilitação Empresarial, dos Direitos...
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Artigo 177
Art. 177. Adquirir o juiz, o representante do Ministério Público, o administrador judicial, o gestor judicial, o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de justiça ou o leiloeiro, por si ou por interposta pessoa, bens de massa falida ou de devedor em recuperação judicial, ou, em relação a...
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Artigo 178
Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios (1):
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o...
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Artigo 179
Seção II
Disposições Comuns
Art. 179. Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta...
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Artigo 180
Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei (1).
(1) Condição de punibilidade. A Lei de Falências estabelece como condição objetiva de...
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Artigo 181
Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei (1)(2):
(1) Efeitos da condenação. A condenação pela prática de crime previsto nesta lei, além de ensejar a aplicação da respectiva sanção (reclusão, detenção, penas restritivas de direito e multa), tem como consequência também a aplicação de determinados efeitos extrapenais....
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Artigo 182
Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (1)(2)(3), começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial (4).
(1) Prescrição antes da sentença...
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Artigo 183
Seção III
Do Procedimento Penal
Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei (1).
(1) Competência. O artigo estabelece que a competência para o processamento e julgamento...
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Artigo 184
Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada (1).
(1) Titularidade da ação penal. O artigo indica que a ação penal para os crimes desta lei obedecerá a regra geral do ordenamento jurídico brasileiro. Por isso, era desnecessária esta previsão expressa. No entanto, para que não...
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Artigo 185
Art. 185. Recebida a denúncia ou a queixa (1), observar-se-á o rito previsto nos arts. 531 a 540 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal (2).
(1) Recebimento da denúncia. Quando da entrada em vigor desta lei, o Código de Processo Penal previa que após o oferecimento...
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Artigo 186
Art. 186. No relatório previsto na alínea e do inciso III do caput do art. 22 desta Lei, o administrador judicial apresentará ao juiz da falência exposição circunstanciada, considerando as causas da falência, o procedimento do devedor, antes e depois da sentença, e outras informações detalhadas a respeito da conduta do devedor e...
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Artigo 187
Art. 187. Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial (1), o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial (2)(3).
(1) Sentença como condição de punibilidade. Nos termos...
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Artigo 188
Art. 188. Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei (1).
(1) Aplicação subsidiária do Código de Processo Penal. A Lei de Falências prevê, além das condutas típicas específicas, procedimento penal para ser adotado em relação a estes crimes. No entanto,...
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Artigo 161
Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial. (1) (2)
§ 1o Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente...
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Artigo 162
Art. 162. O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram. (1) (2)
1. Homologação facultativa em caso de adesão da totalidade dos credores sujeitos...
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Artigo 163
Art. 163. O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos....
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Artigo 164
Art. 164. Recebido o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial previsto nos arts. 162 e 163 desta Lei, o juiz ordenará a publicação de edital no órgão oficial e em jornal de grande circulação nacional ou das localidades da sede e das filiais do...
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Artigo 165
Art. 165. O plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua homologação judicial. (1)
§ 1o É lícito, contudo, que o plano estabeleça a produção de efeitos anteriores à homologação, desde que exclusivamente em relação à modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores signatários.
§ 2o Na hipótese...
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Artigo 166
Art. 166. Se o plano de recuperação extrajudicial homologado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado, no que couber, o disposto no art. 142 desta Lei. (1)
1. Eventual alienação de filial ou unidade produtiva em hasta pública....
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Artigo 167
Art. 167. O disposto neste Capítulo não implica impossibilidade de realização de outras modalidades de acordo privado entre o devedor e seus credores.
1. Preservação da autonomia da vontade. Corroborando o princípio da consensualidade inerente à recuperação extrajudicial, esse dispositivo apenas deixa expressa a possibilidade de o devedor e seus...
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Artigo 75
Seção I
Disposições Gerais
Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades (1), visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa (2).
1. Uma situação extrema. O devedor, empresário, mesmo depois de grandes esforços pode ser...
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Artigo 76
Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido (1), ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo (2).
1. Juízo universal. O caput...
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Artigo 77
Art. 77. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos...
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Artigo 78
Art. 78. Os pedidos de falência estão sujeitos a distribuição obrigatória, respeitada a ordem de apresentação (1).
1. Vários pedidos de falência e sua organização. Normalmente a empresa que está em dificuldades enfrentará mais de um credor buscando seu pedido de falência. Essa questão não tem nada a ver com...
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Artigo 79
Art. 79. Os processos de falência e os seus incidentes preferem a todos os outros na ordem dos feitos, em qualquer instância.
1. A preferência dos processos de falência e seus incidentes. Trata-se de mais uma disposição legal com o fito de demonstrar a importância e a necessidade da mais...
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Artigo 80
Art. 80. Considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial, quando definitivamente incluídos no quadro-geral de credores, tendo prosseguimento as habilitações que estejam em curso.
1. Créditos provenientes da recuperação judicial. Habilitações em curso. Com o pedido de recuperação judicial, indica-se uma lista daqueles que detém créditos perante a empresa...
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Artigo 81
Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem (1).
1. O empresário e a...
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Artigo 82
Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto...
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Artigo 83
Seção II
Da Classificação dos Créditos
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: (1)
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; (2)
II – créditos com garantia real até o...
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Artigo 84
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: (1)
I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho...
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Artigo 85
Seção III
Do Pedido de Restituição
Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição (1).
1. Negócios Jurídicos, Domínio de Bens e Superveniência da Declaração de Falência. Diversos contratos pressupõe a...
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Artigo 86
Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro: (1)
1. Execução Específica. O pedido de restituição, via de regra, trata-se de um procedimento de execução específica. Nesse contexto, aquele bem, que estava em poder de terceiros deve ser devolvido para o seu proprietário. Contudo, em algumas situações, é impossível que esse bem, por...
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Artigo 87
Art. 87. O pedido de restituição deverá ser fundamentado (1) e descreverá a coisa reclamada (2).
1. Fundamentação. O pedido de restituição deve justificar de modo pormenorizado os motivos que devem levar à retirada do bem da vida discutido daquele conjunto de bens que serão utilizados para quitação dos débitos...
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Artigo 88
Art. 88. A sentença que reconhecer o direito do requerente determinará a entrega da coisa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (1).
1. Procedimento do pedido e entrega da coisa. Na hipótese de se considerar que o requerente tem direito à restituição da coisa em poder da massa...
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Artigo 89
Art. 89. A sentença que negar a restituição, quando for o caso, incluirá o requerente no quadro-geral de credores, na classificação que lhe couber, na forma desta Lei. (1)
1. Restituição improcedente, mas requerente credor. Em algumas situações o pedido de restituição pode ser improcedência, mas em face do negócio...
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Artigo 90
Art. 90. Da sentença que julgar o pedido de restituição caberá apelação sem efeito suspensivo (1).
1. Apelação, mas sem efeito suspensivo. Esse é o recurso cabível da decisão que julgar o pedido de restituição. Tal recurso, contudo, nessa hipótese, será desprovido de seu efeito suspensivo, isto é, terá apenas...
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Artigo 92
Art. 92. O requerente que tiver obtido êxito no seu pedido ressarcirá a massa falida ou a quem tiver suportado as despesas de conservação da coisa reclamada (1).
1. Despesas com conservação da coisa. Durante o procedimento de restituição pode ser que a coisa tenha que ter sido conservada por...
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Artigo 93
Art. 93. Nos casos em que não couber pedido de restituição, fica resguardado o direito dos credores de propor embargos de terceiros, observada a legislação processual civil (1).
1. Os embargos de terceiros e os ats. 1.046 do Código de Processo Civil. Outra forma de o terceiro que teve bens em poder...
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Artigo 94
Seção IV
Do Procedimento para a Decretação da Falência
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que (1):
1. Hipótese para o requerimento de falência. Existirão algumas circunstâncias em que a falência não poderá ser evitada. O art. 94, em seus incisos e alíneas, decreve as hipóteses em que a falência poderá...
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Artigo 95
Art. 95. Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial. (1)
1. Contestação e a oportunidade de pleitear recuperação judicial. O requerido no pedido alegar uma gama de questões que serão discutidas a seguir, mas a contestação ao pedido de falência é a oportunidade para...
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Artigo 96
Art. 96. A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar: (1)
1. As matérias de defesa para o pedido de falência consubstanciado no inciso I do art. 94. Na circunstância indicado no referido artigo, o empresário em face do...
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Artigo 97
Art. 97. Podem requerer a falência do devedor: (1)
1. Legitimidade Ativa para o pedido de falência. Esse artigo indica quem serão os legitimados para a realização do pedido de falência, isto é, quem são as pessoas que podem figurar como requerentes desse pedido.
I – o próprio devedor, na forma...
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Artigo 98
Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias. (1)
1. Prazo para contestação. Ao contrário da regra geral do processo civil em que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias, no caso da Lei de Falências esse prazo é menor, reduzido para...
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Artigo 99
Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: (1)
1. As determinações da sentença de falência. A principal das determinações que se busca em um processo de falência é a determinação ou não da falência da empresa. Essa frase, óbvia por sinal, ganha contornos mais...
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Artigo 100
Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação. (1) (2)
1. Recursos da procedência e da improcedência do pedido de falência. As sentenças que declaram a procedência e a improcedência dos pedidos de falência, como se viu pelos comentários...
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Artigo 101
Art. 101. Quem por dolo requerer a falência de outrem será condenado, na sentença que julgar improcedente o pedido, a indenizar o devedor, apurando-se as perdas e danos em liquidação de sentença. (1)
1. As consequências de um pedido de falência malsucedido. Como se viu até esse momento, a procedência de um...
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Artigo 102
Seção V
Da Inabilitação Empresarial, dos Direitos e Deveres do Falido
Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1o do art. 181 desta Lei.(1) (2)
Parágrafo único. Findo o...
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Artigo 103
Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.(1)
Parágrafo único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir...
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Artigo 104
Art. 104. A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres:(1)
I – assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, nacionalidade, estado civil, endereço completo do domicílio, devendo ainda declarar, para constar do dito termo:
a) as causas determinantes da sua...
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Artigo 105
Seção VI
Da Falência Requerida pelo Próprio Devedor
Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:
I – demonstrações contábeis referentes aos...
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Artigo 106
Art. 106. Não estando o pedido regularmente instruído, o juiz determinará que seja emendado.
1. Instrução deficiente do pedido autofalência. Não estando o pedido regularmente instruído, o juiz determinará que seja ele emendado, intimando o devedor a apresentar os documentos faltantes. Tais documentos, assim, nos termos do que dispõe o...
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Artigo 107
Art. 107. A sentença que decretar a falência do devedor observará a forma do art. 99 desta Lei.(1)
Parágrafo único. Decretada a falência, aplicam-se integralmente os dispositivos relativos à falência requerida pelas pessoas referidas nos incisos II a IV do caput do art. 97 desta Lei.
1. Decretação da falência requerida...
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Artigo 108
Seção VII
Da Arrecadação e da Custódia dos Bens
Art. 108. Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, requerendo ao juiz, para esses fins, as...
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Artigo 109
Art. 109. O estabelecimento será lacrado sempre que houver risco para a execução da etapa de arrecadação ou para a preservação dos bens da massa falida ou dos interesses dos credores.(1)
1. Lacre do estabelecimento. Tão criticada quanto costumeira é a determinação de lacrar o estabelecimento do falido. O decreto-lei...
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Artigo 110
Art. 110. O auto de arrecadação, composto pelo inventário e pelo respectivo laudo de avaliação dos bens, será assinado pelo administrador judicial, pelo falido ou seus representantes e por outras pessoas que auxiliarem ou presenciarem o ato.(1)
§ 1o Não sendo possível a avaliação dos bens no ato da arrecadação,...
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Artigo 111
Art. 111. O juiz poderá autorizar os credores, de forma individual ou coletiva, em razão dos custos e no interesse da massa falida, a adquirir ou adjudicar, de imediato, os bens arrecadados, pelo valor da avaliação, atendida a regra de classificação e preferência entre eles, ouvido o Comitê.(1)
1. Liquidação...
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Artigo 112
Art. 112. Os bens arrecadados poderão ser removidos, desde que haja necessidade de sua melhor guarda e conservação, hipótese em que permanecerão em depósito sob responsabilidade do administrador judicial, mediante compromisso.(1)
1. Remoção dos bens arrecadados. De modo até mesmo desnecessário, o art. 112 permite ao administrador judicial determinar a...
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Artigo 113
Art. 113. Os bens perecíveis, deterioráveis, sujeitos à considerável desvalorização ou que sejam de conservação arriscada ou dispendiosa, poderão ser vendidos antecipadamente, após a arrecadação e a avaliação, mediante autorização judicial, ouvidos o Comitê e o falido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.(1)
1. Venda antecipada de bens...
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Artigo 114
Art. 114. O administrador judicial poderá alugar ou celebrar outro contrato referente aos bens da massa falida, com o objetivo de produzir renda para a massa falida, mediante autorização do Comitê.(1)
§ 1o O contrato disposto no caput deste artigo não gera direito de preferência na compra e não pode...
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Artigo 115
Seção VIII
Dos Efeitos da Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor
Art. 115. A decretação da falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável na forma que esta Lei prescrever.(1)
1. Concurso universal de credores. O...
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Artigo 116
Art. 116. A decretação da falência suspende:
I – o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais deverão ser entregues ao administrador judicial;(1)
II – o exercício do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou ações, por parte dos sócios...
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Artigo 117
Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.(1) (2)
§ 1o O contratante pode...
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Artigo 118
Art. 118. O administrador judicial, mediante autorização do Comitê, poderá dar cumprimento a contrato unilateral se esse fato reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, realizando o pagamento da prestação pela qual está obrigada.(1)
1. Manutenção dos...
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Artigo 119
Art. 119. Nas relações contratuais a seguir mencionadas prevalecerão as seguintes regras:(1)
I – o vendedor não pode obstar a entrega das coisas expedidas ao devedor e ainda em trânsito, se o comprador, antes do requerimento da falência, as tiver revendido, sem fraude, à vista das faturas e conhecimentos de...
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Artigo 120
Art. 120. O mandato conferido pelo devedor, antes da falência, para a realização de negócios, cessará seus efeitos com a decretação da falência, cabendo ao mandatário prestar contas de sua gestão.(1)
§ 1o O mandato conferido para representação judicial do devedor continua em vigor até que seja expressamente revogado pelo administrador...
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Artigo 121
Art. 121. As contas correntes com o devedor consideram-se encerradas no momento de decretação da falência, verificando-se o respectivo saldo.(1)
1. Encerramento das contas correntes. Conforme repetidamente apontado pela doutrina, o conceito de conta corrente é bastante amplo, compreendendo em si diversos e diferentes tipos contratuais, todos indistintamente (e impropriamente)...
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Artigo 122
Art. 122. Compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores, as dívidas do devedor vencidas até o dia da decretação da falência, provenha o vencimento da sentença de falência ou não, obedecidos os requisitos da legislação civil.(1)
Parágrafo único. Não se compensam:(2)
I – os créditos transferidos após a decretação da...
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Artigo 123
Art. 123. Se o falido fizer parte de alguma sociedade como sócio comanditário ou cotista, para a massa falida entrarão somente os haveres que na sociedade ele possuir e forem apurados na forma estabelecida no contrato ou estatuto social.(1)
§ 1o Se o contrato ou o estatuto social nada disciplinar...
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Artigo 124
Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.(1)
Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas...
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Artigo 125
Art. 125. Na falência do espólio, ficará suspenso o processo de inventário, cabendo ao administrador judicial a realização de atos pendentes em relação aos direitos e obrigações da massa falida.(1)
1. Falência do espólio. Apesar de extremamente raro, é possível que o empresário individual falido venha a falecer. Em tal...
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Artigo 126
Art. 126. Nas relações patrimoniais não reguladas expressamente nesta Lei, o juiz decidirá o caso atendendo à unidade, à universalidade do concurso e à igualdade de tratamento dos credores, observado o disposto no art. 75 desta Lei.(1)
1. Princípios e cláusulas gerais da falência. Seguindo a linha das legislações modernas,...
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Artigo 127
Art. 127. O credor de coobrigados solidários cujas falências sejam decretadas tem o direito de concorrer, em cada uma delas, pela totalidade do seu crédito, até recebê-lo por inteiro, quando então comunicará ao juízo.(1)
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica ao falido cujas obrigações tenham...
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Artigo 128
Art. 128. Os coobrigados solventes e os garantes do devedor ou dos sócios ilimitadamente responsáveis podem habilitar o crédito correspondente às quantias pagas ou devidas, se o credor não se habilitar no prazo legal.(1)
1. Falência de coobrigados. Diferentemente da hipótese mencionada pelo artigo 127, em que todos os coobrigados...
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Artigo 129
Seção IX
Da Ineficácia e da Revogação de Atos Praticados antes da Falência
Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: (1) (2)
I – o pagamento de dívidas não vencidas...
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Artigo 130
Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.(1) (2) (3) (4)
1. Revogação dos atos do falido. Requisitos. Naturalmente, não são apenas os atos...
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Artigo 131
Art. 131. Nenhum dos atos referidos nos incisos I a III e VI do art. 129 desta Lei que tenham sido previstos e realizados na forma definida no plano de recuperação judicial será declarado ineficaz ou revogado.(1)
1. Validade e eficácia dos atos previstos no plano de recuperação. Apesar da...
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Artigo 132
Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.(1)
1. Legitimidade ativa. Dispõe o art. 132 que terão legitimidade para propor a...
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Artigo 133
Art. 133. A ação revocatória pode ser promovida:(1)
I – contra todos os que figuraram no ato ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados;
II – contra os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores;
III – contra...
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Artigo 134
Art. 134. A ação revocatória correrá perante o juízo da falência e obedecerá ao procedimento ordinário previsto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.(1)
1. Competência e procedimento. O presente dispositivo é de uma clareza incapaz de gerar qualquer tipo de dúvida. Diz expressamente que...
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Artigo 135
Art. 135. A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.(1)
Parágrafo único. Da sentença cabe apelação.(2)
1. Procedência da revocatória. Julgada procedente a ação revocatória, poderá o...
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Artigo 136
Art. 136. Reconhecida a ineficácia ou julgada procedente a ação revocatória, as partes retornarão ao estado anterior, e o contratante de boa-fé terá direito à restituição dos bens ou valores entregues ao devedor.(1)
§ 1o Na hipótese de securitização de créditos do devedor, não será declarada a ineficácia ou revogado...
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Artigo 137
Art. 137. O juiz poderá, a requerimento do autor da ação revocatória, ordenar, como medida preventiva, na forma da lei processual civil, o seqüestro dos bens retirados do patrimônio do devedor que estejam em poder de terceiros.(1)
1. Sequestro dos bens retirados do patrimônio do devedor. Visando a assegurar o...
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Artigo 138
Art. 138. O ato pode ser declarado ineficaz ou revogado, ainda que praticado com base em decisão judicial, observado o disposto no art. 131 desta Lei.(1)
Parágrafo único. Revogado o ato ou declarada sua ineficácia, ficará rescindida a sentença que o motivou.
1. Ineficácia de ato praticado com base em decisão...
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Artigo 139
Seção X
Da Realização do Ativo
Art. 139. Logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de falência, será iniciada a realização do ativo. (1) (2) (3)
1. Conceito. A realização do ativo consiste em um conjunto de ações destinadas à conversão do patrimônio do falido...
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Artigo 140
Art. 140. A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas, observada a seguinte ordem de preferência: (1)
I – alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco; (2)
II – alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente;...
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Artigo 141
Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo: (1)
I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do...
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Artigo 142
Art. 142. O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades: (1)
I – leilão, por lances orais; (2)
II – propostas fechadas; (3)
III – pregão. (4)
§ 1o A realização...
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Artigo 143
Art. 143. Em qualquer das modalidades de alienação referidas no art. 142 desta Lei, poderão ser apresentadas impugnações por quaisquer credores, pelo devedor ou pelo Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da arrematação, hipótese em que os autos serão conclusos ao juiz, que, no prazo...
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Artigo 144
Art. 144. Havendo motivos justificados, o juiz poderá autorizar, mediante requerimento fundamentado do administrador judicial ou do Comitê, modalidades de alienação judicial diversas das previstas no art. 142 desta Lei. (1)
1. Modalidades extraordinárias de realização do ativo. As modalidades previstas no art. 142 não são as únicas possíveis para a...
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Artigo 145
Art. 145. O juiz homologará qualquer outra modalidade de realização do ativo, desde que aprovada pela assembléia-geral de credores, inclusive com a constituição de sociedade de credores ou dos empregados do próprio devedor, com a participação, se necessária, dos atuais sócios ou de terceiros. (1)
...
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Artigo 146
Art. 146. Em qualquer modalidade de realização do ativo adotada, fica a massa falida dispensada da apresentação de certidões negativas. (1)
1. Dispensa de certidões negativas. A exigência de certidões negativas para a consecução de qualquer modalidade de realização do ativo fica dispensada por força do art. 146 da lei....
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Artigo 147
Art. 147. As quantias recebidas a qualquer título serão imediatamente depositadas em conta remunerada de instituição financeira, atendidos os requisitos da lei ou das normas de organização judiciária. (1) (2)
1. Depósito em conta remunerada. A exigência legal de manutenção das receitas em conta remunerada perante instituição financeira tem por...
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Artigo 148
Art. 148. O administrador judicial fará constar do relatório de que trata a alínea p do inciso III do art. 22 os valores eventualmente recebidos no mês vencido, explicitando a forma de distribuição dos recursos entre os credores, observado o disposto no art. 149 desta Lei.
1. Prestação...
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Artigo 149
Seção XI
Do Pagamento aos Credores
Art. 149. Realizadas as restituições, pagos os créditos extraconcursais, na forma do art. 84 desta Lei, e consolidado o quadro-geral de credores, as importâncias recebidas com a realização do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores, atendendo à classificação prevista no art. 83 desta Lei,...
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Artigo 150
Art. 150. As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades previstas no inciso XI do caput do art. 99 desta Lei, serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa. (1)
1. Despesas essenciais. Em regra, as despesas de...
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Artigo 151
Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa. (1)
1. Antecipação limitada do crédito trabalhista alimentar. O crédito...
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Artigo 152
Art. 152. Os credores restituirão em dobro as quantias recebidas, acrescidas dos juros legais, se ficar evidenciado dolo ou má-fé na constituição do crédito ou da garantia.
1. Desestímulo à fraude. Esse dispositivo tem por escopo desestimular tentativas maliciosas de locupletamento indevido no processo falimentar, mediante...
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Artigo 153
Art. 153. Pagos todos os credores, o saldo, se houver, será entregue ao falido.
1. Restituição aos sócios. O pagamento deve ser feito proporcionalmente à participação societária de cada sócio da sociedade empresária falida, pois, a falência é causa de dissolução de sociedades, consoante se extrai do art. 1.044 do...
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Artigo 154
Seção XII
Do Encerramento da Falência e da Extinção das Obrigações do Falido
Art. 154. Concluída a realização de todo o ativo, e distribuído o produto entre os credores, o administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo de 30 (trinta) dias. (1) (2)
§ 1o As contas, acompanhadas dos documentos...
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Artigo 155
Art. 155. Julgadas as contas do administrador judicial, ele apresentará o relatório final da falência no prazo de 10 (dez) dias, indicando o valor do ativo e o do produto de sua realização, o valor do passivo e o dos pagamentos feitos aos credores, e especificará justificadamente as responsabilidades...
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Artigo 156
Art. 156. Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença. (1)
Parágrafo único. A sentença de encerramento será publicada por edital e dela caberá apelação. (2)
1. Sentença de encerramento da falência. Após a aprovação do relatório final, o processo falimentar é extinto...
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Artigo 157
Art. 157. O prazo prescricional relativo às obrigações do falido recomeça a correr a partir do dia em que transitar em julgado a sentença do encerramento da falência. (1)
1. Reinício da contagem do restante do prazo prescricional. De acordo com o art. 6º, caput, da lei, os prazos prescricionais...
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Artigo 158
Art. 158. Extingue as obrigações do falido:
I – o pagamento de todos os créditos; (1)
II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem...
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Artigo 159
Art. 159. Configurada qualquer das hipóteses do art. 158 desta Lei, o falido poderá requerer ao juízo da falência que suas obrigações sejam declaradas extintas por sentença. (1)
§ 1o O requerimento será autuado em apartado com os respectivos documentos e publicado por edital no órgão oficial...
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Artigo 73
Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial (1):
1. A recuperação judicial transformada em falência: O objetivo maior da lei é garantir a viabilidade da empresa em face de sua relevância econômica e social. Contudo, existem situações da vida que impedem a manutenção de uma atividade...
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Artigo 47
Seção I
Disposições Gerais
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o...
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Artigo 160
Art. 160. Verificada a prescrição ou extintas as obrigações nos termos desta Lei, o sócio de responsabilidade ilimitada também poderá requerer que seja declarada por sentença a extinção de suas obrigações na falência.
1. Legitimidade do sócio ilimitadamente responsável. Aplica-se ao sócio ilimitadamente responsável o mesmo procedimento descrito no art....
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Artigo 74
Art. 74. Na convolação da recuperação em falência, os atos de administração, endividamento, oneração ou alienação praticados durante a recuperação judicial presumem-se válidos, desde que realizados na forma desta Lei (1).
1. O princípio da continuidade da empresa. A regra geral é a de que todos os atos praticados durante...
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Artigo 48
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí...
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Artigo 49
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
§1ª Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
§2ª As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente...
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Artigo 50
Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:
I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;
II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados...
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Artigo 51
Seção II
Do Pedido e do Processamento da Recuperação Judicial
Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:
I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;
II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as...
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Artigo 52
Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;
II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que...
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Artigo 53
Seção III
Do Plano de Recuperação Judicial
Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:
I – discriminação pormenorizada dos meios...
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Artigo 54
Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior...
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Artigo 55
Seção IV
Do Procedimento de Recuperação Judicial
Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei.
Parágrafo único. Caso, na data da...
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Artigo 56
Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.
§1º A data designada para a realização da assembléia-geral não excederá 150 (cento e cinqüenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.
§2º...
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Artigo 57
Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei no 5.172, de 25 de outubro...
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Artigo 58
Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.
1. Concessão da recuperação judicial....
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Artigo 59
Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.
§1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá...
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Artigo 60
Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.
Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão...
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Artigo 67
Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta...
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Artigo 61
Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.
§1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o...
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Artigo 68
Art. 68. As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS poderão deferir, nos termos da legislação específica, parcelamento de seus créditos, em sede de recuperação judicial, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Parágrafo único. As microempresas...
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Artigo 62
Art. 62. Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei.
1. Descumprimento do plano após o período de 2...
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Artigo 69
Art. 69. Em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome empresarial, a expressão "em Recuperação Judicial".
Parágrafo único. O juiz determinará ao Registro Público de Empresas a anotação da recuperação judicial no registro correspondente.
1. Ciência a...
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Artigo 63
Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará:
I – o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas,...
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Artigo 70
Seção V
Do Plano de Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Art. 70. As pessoas de que trata o art. 1º desta Lei e que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente, sujeitam-se às normas deste Capítulo.
§1º As microempresas...
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Artigo 64
Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles:
1. Manutenção dos devedores na administração da empresa. A manutenção do devedor ou seus administradores na...
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Artigo 71
Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:
1. Condições do plano especial. O plano especial de recuperação judicial para as microempresas e empresas de pequeno porte deve atender as condições estabelecidas pelo art....
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Artigo 65
Art. 65. Quando do afastamento do devedor, nas hipóteses previstas no art. 64 desta Lei, o juiz convocará a assembleia-geral de credores para deliberar sobre o nome do gestor judicial que assumirá a administração das atividades do devedor, aplicando-se-lhe, no que couber, todas as normas sobre deveres, impedimentos e...
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Artigo 72
Art. 72. Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, não será convocada assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais...
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Artigo 06
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação...
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Artigo 66
Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial.
1. Proibição de alienação e...
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Artigo 07
Seção II
Da Verificação e da Habilitação de Créditos
Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.
§...
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Artigo 08
Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, §2º, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito...
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Artigo 10
Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, §1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.
§ 1º Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral...
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Artigo 11
Art. 11. Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias.
1. Prazo para contestação do credor. Caso algum outro legitimado (Comitê de credores, qualquer outro credor, Ministério Público,...
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Artigo 13
Art. 13. A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.
Parágrafo único. Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando...
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Artigo 30
Art. 30. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: (1)
I -...
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Artigo 15
Art. 15. Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que:
I – determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2º do art. 7º desta...
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Artigo 16
Art. 16. O juiz determinará, para fins de rateio, a reserva de valor para satisfação do crédito impugnado.
Parágrafo único. Sendo parcial, a impugnação não impedirá o pagamento da parte incontroversa.
1. Pedido de reserva do valor do crédito impugnado. O juiz deve determinar a reserva do valor do crédito sempre...
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Artigo 17
Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo.
Parágrafo único. Recebido o agravo, o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito ou determinar a inscrição ou modificação do seu valor ou classificação no quadro-geral de credores, para fins de exercício de direito de voto...
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Artigo 18
Art. 18. O administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores a que se refere o art. 7º, § 2º, desta Lei e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas.
Parágrafo único. O quadro-geral, assinado pelo juiz e...
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Artigo 19
Art. 19. O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito,...
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Artigo 20
Art. 20. As habilitações dos credores particulares do sócio ilimitadamente responsável processar-se-ão de acordo com as disposições desta Seção.
1. O sócio ilimitadamente responsável e as habilitações dos credores. O dispositivo legal se aplica para os casos de falência ou recuperação judicial de tipos societários que possuem sócios ilimitadamente responsáveis,...
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Artigo 21
Seção III
Do Administrador Judicial e do Comitê de Credores
Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o...
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Artigo 22
Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:
1. As funções do administrador judicial. O dispositivo prevê em seus incisos as obrigações assumidas pelo administrador judicial nomeado pelo juízo da recuperação judicial ou do processo de...
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Artigo 23
Art. 23. O administrador judicial que não apresentar, no prazo estabelecido, suas contas ou qualquer dos relatórios previstos nesta Lei será intimado pessoalmente a fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desobediência.
Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador judicial...
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Artigo 24
Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.
§1º Em qualquer hipótese, o total pago ao...
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Artigo 25
Art. 25. Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo.
1. A responsabilidade pelo pagamento da remuneração do administrador judicial e auxiliares. É do devedor ou da massa falida a responsabilidade pelo pagamento da...
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Artigo 26
Art. 26. O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembleia-geral e terá a seguinte composição:
I – 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes;
II – 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais...
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Artigo 27
Art. 27. O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta Lei:
1. Atribuições do Comitê de Credores. O dispositivo legal comentado prevê em seus incisos as funções do Comitê de Credores na falência e na recuperação judicial, as funções exercidas exclusivamente na recuperação judicial e as...
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Artigo 28
Art. 28. Não havendo Comitê de Credores, caberá ao administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, ao juiz exercer suas atribuições.
1. Inexistência do Comitê de Credores. A criação do Comitê de Credores é facultativa. Só se justifica em recuperações judiciais e falências de grande porte. Desta forma, a lei prevê...
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Artigo 29
Art. 29. Os membros do Comitê não terão sua remuneração custeada pelo devedor ou pela massa falida, mas as despesas realizadas para a realização de ato previsto nesta Lei, se devidamente comprovadas e com a autorização do juiz, serão ressarcidas atendendo às disponibilidades de caixa.
1. Remuneração dos membros do...
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Artigo 30
Art. 30. Não poderá integrar o Comitê ou exercer as funções de administrador judicial quem, nos últimos 5 (cinco) anos, no exercício do cargo de administrador judicial ou de membro do Comitê em falência ou recuperação judicial anterior, foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou...
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Artigo 31
Art. 31. O juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá determinar a destituição do administrador judicial ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores quando verificar desobediência aos preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do...
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Artigo 32
Art. 32. O administrador judicial e os membros do Comitê responderão pelos prejuízos causados à massa falida, ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa, devendo o dissidente em deliberação do Comitê consignar sua discordância em ata para eximir-se da responsabilidade.
1. A responsabilidade do administrador judicial e dos...
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Artigo 33
Art. 33. O administrador judicial e os membros do Comitê de Credores, logo que nomeados, serão intimados pessoalmente para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar, na sede do juízo, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes.
1....
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Artigo 34
Art. 34. Não assinado o termo de compromisso no prazo previsto no art. 33 desta Lei, o juiz nomeará outro administrador judicial.
1. Substituição do administrador judicial. Mesmo sendo nomeado pelo juízo, a aceitação do cargo de administrador judicial é facultativa. Assim, caso o nomeado não compareça para formalizar a...
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Artigo 35
Seção IV
Da Assembléia-Geral de Credores
Art. 35. A assembleia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:
I – na recuperação judicial:
a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;
b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;
c) (VETADO)
d) o pedido de desistência...
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Artigo 36
Art. 36. A assembleia-geral de credores será convocada pelo juiz por edital publicado no órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá:
I – local, data e hora da assembleia em 1a (primeira) e...
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Artigo 37
Art. 37. A assembleia será presidida pelo administrador judicial, que designará 1 (um) secretário dentre os credores presentes.
§1º Nas deliberações sobre o afastamento do administrador judicial ou em outras em que haja incompatibilidade deste, a assembleia será presidida pelo credor presente que seja titular do maior crédito.
§2º A assembleia...
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Artigo 38
Art. 38. O voto do credor será proporcional ao valor de seu crédito, ressalvado, nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, o disposto no § 2º do art. 45 desta Lei.
Parágrafo único. Na recuperação judicial, para fins exclusivos de votação em assembleia-geral, o crédito em moeda estrangeira será...
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Artigo 39
Art. 39. Terão direito a voto na assembleia-geral as pessoas arroladas no quadro-geral de credores ou, na sua falta, na relação de credores apresentada pelo administrador judicial na forma do art. 7º, §2º, desta Lei, ou, ainda, na falta desta, na relação apresentada pelo próprio devedor nos termos dos...
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Artigo 40
Art. 40. Não será deferido provimento liminar, de caráter cautelar ou antecipatório dos efeitos da tutela, para a suspensão ou adiamento da assembleia-geral de credores em razão de pendência de discussão acerca da existência, da quantificação ou da classificação de créditos.
1. Impossibilidade de suspensão ou adiamento da assembleia geral...
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Artigo 41
Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:
I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;
II – titulares de créditos com garantia real;
III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.
IV -...
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Artigo 42
Art. 42. Considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia-geral, exceto nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial nos termos da alínea a do inciso I do caput do art. 35 desta Lei,...
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Artigo 43
Art. 43. Os sócios do devedor, bem como as sociedades coligadas, controladoras, controladas ou as que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10% (dez por cento) do capital social do devedor ou em que o devedor ou algum de seus sócios detenham participação superior a 10% (dez...
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Artigo 44
Art. 44. Na escolha dos representantes de cada classe no Comitê de Credores, somente os respectivos membros poderão votar.
1. Escolha de representantes de classe no Comitê de Credores. A divisão dos credores nas três classes estabelecidas pelo art. 41 da lei tem outra consequência. Somente os credores das respectivas...
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Artigo 45
Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.
§1º Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que...
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Artigo 46
Art. 46. A aprovação de forma alternativa de realização do ativo na falência, prevista no art. 145 desta Lei, dependerá do voto favorável de credores que representem 2/3 (dois terços) dos créditos presentes à assembleia.
1. Critério de aprovação de meios alternativos de realização do ativo no processo falimentar. Nos...
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Artigo 01
Art. 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
Âmbito de aplicação da lei. A lei n. 11.101/05 tem aplicação restrita ao empresário e à sociedade empresária. Estão sujeitas à lei as sociedades...
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Artigo 02
Art. 2º Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às...
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Artigo 03
Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
1.Competência e conceito de principal estabelecimento. O artigo 3º da lei fixa...
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Artigo 111
Art. 111. O O art. 21 do Decreto-Lei no 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei das Contravenções Penais, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 21............................................................................
............................................................................
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos." (NR)
O objetivo desta...
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Artigo 112
Art. 112. O inciso II do § 4o do art. 1o da Lei no 9.455, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o ............................................................................
............................................................................
§ 4o............................................................................
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
............................................................................" (NR)
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Artigo 113
Art. 113. O inciso III do art. 18 da Lei no 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18............................................................................
............................................................................
III – se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a pessoa com idade igual ou superior a 60...
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Artigo 114
Art. 114. O art 1º da Lei no 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento...
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Artigo 115
Art. 115. O Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional de Assistência Social, até que o Fundo Nacional do Idoso seja criado, os recursos necessários, em cada exercício financeiro, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso.
Com o objetivo de dar efetividade ao disposto no art. 230...
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Artigo 116
Art. 116. Serão incluídos nos censos demográficos dados relativos à população idosa do País.
A previsão legal de inclusão nos censos demográficos dados referentes aos idosos constitui passo importante para a elaboração de políticas públicas que visem atender esta parcela da população.
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Artigo 117
Art. 117. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei revendo os critérios de concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, de forma a garantir que o acesso ao direito seja condizente com o estágio de desenvolvimento sócio-econômico alcançado pelo País.
Neste artigo...
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Artigo 118
Art. 118. Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1o de janeiro de 2004.
Brasília, 1o de outubro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Rubem Fonseca Filho
Humberto Sérgio Costa...
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Artigo 95
CAPÍTULO II
Dos Crimes em Espécie
Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.
Este artigo é uma disposição criminal geral e determina que os crimes definidos no Estatuto são de ação penal incondicionada, em que a persecução criminal...
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Artigo 96
Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
§...
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Artigo 97
Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um)...
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Artigo 98
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
O bem jurídico tutelado neste tipo penal é a periclitação...
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Artigo 99
Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e...
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Artigo 100
Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;
II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar...
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Artigo 101
Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Este artigo tutela a administração da justiça, a autoridade que emana as...
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Artigo 102
Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Este dispositivo trata de modalidade específica de apropriação indébita, punindo-se a conduta daquele que apropriar-se ou desviar bens,...
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Artigo 103
Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
A pessoa idosa tem direito em autodeterminar a quem vai outorgar procuração e esta pode não ser...
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Artigo 104
Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Da mesma forma que o comentado no...
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Artigo 105
Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:
Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Este crime tutela a honra do idoso, incriminando a conduta de exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações...
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Artigo 106
Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
O bem jurídico tutelado por esta norma é a liberdade e o patrimônio do idoso, que são violados no...
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Artigo 107
Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Este crime apresenta conduta mais grave que a descrita no artigo 106 fazendo com que a pessoa idosa seja também impedida de se autodeterminar e dispor livremente...
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Artigo 108
Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Este artigo também revela a preocupação do legislador com o patrimônio dos idosos, malgrado as inúmeras situações que já se teve notícia deste...
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Artigo 93
TÍTULO VI
Dos Crimes
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 93. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.
Este artigo está posicionado de forma deslocada nas disposições gerais do título crime. A pretensão do legislador foi de suprir eventuais lacunas do Estatuto com a aplicação subsidiária da Lei...
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Artigo 94
Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. (Vide ADI 3.096-5 - STF).
Os...
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Artigo 78
CAPÍTULO III
Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos
Art. 78. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas.
As manifestações processuais do órgão ministerial em processo relativo ao idoso devem ser sempre fundamentadas, na forma escrita ou oral. Os fundamentos das manifestações devem ser...
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