Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
A situação é bastante parecida com aquela prevista no art. 189. Trata-se de preferência de créditos tributários em caso de liquidação. Os créditos exigíveis no decurso da liquidação deverão ser pagos preferencialmente.