Artigo 191

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1855

Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.[1]


A exigência de certidão negativa de débitos tributários é imprescindível para que o falido seja liberado de sua obrigações. Parece óbvio o previsto no dispositivo em análide, mas não podemos esquecer que a cobrança do crédito não está submetida ao juízo da falência. Com isso, com o objetivo de evitar fraudes, para que as obrigações do falido sejam extintas, deve ser apresentada a respectiva certidão negativa de débitos fiscais.

[1] Caput do art. 191 com redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 09.02.05 (para viger somente 120 (cento e vinte) dias após a data da sua publicação)..

Redação anterior:

Art. 191. Não será concedida concordata nem declarada a extinção das obrigações do falido, sem que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos relativos à sua atividade mercantil.

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Gabriel Quintanilha
Advogado no Rio de Janeiro, Sócio do Escritório Gabriel Quintanilha Advogados, Mestre em Economia Empresarial pela UCAM, Pós-graduado em Direito Público e Tributário, Bacharel em Direito pela UFRJ, autor do livro "Mandado Leia mais...

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