Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei.[1]
O dispositivo é objeto de duras críticas por parte da doutrina, uma vez que ele praticamente inviabiliza o deferimento da recuperação judicial, uma vez que as dívidas de grande monta do contribuinte são, em verdade, créditos tributários.
Professor Ives Gandra Martins aborda o assunto:
“Ora, se a recuperação judicial teve por objeto amparar as empresas em dificuldades, para que continuassem produtivas, assegurando empregos e recolhimento de tributos, tal exigência de certidões negativas é incompatível com a finalidade da norma legal.”[2]
[1] Artigo 191-A acrescentado pela Lei Complementar nº 118, de 09.02.05 (para viger somente 120 (cento e vinte) dias após a data da sua publicação)..
[2] Martins, Ives Gandra da Silva; Rodrigues, Marlene Talarico Martins. In: Certidões negativas e direitos fundamentais do contribuinte. Coordenador: Hugo de Brito Machado. Dialética, 2007, p. 431